TJRJ - 0002861-73.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:11
Juntada de petição
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02/07/2025 23:31
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, com efeitos retroativos a 26/10/2016.
I - DOS EMBARGOS DO INSS O INSS alega omissão quanto: 1. À fixação expressa da Data de Início do Benefício (DIB); 2. À forma de cálculo das diferenças devidas no período de 08/2021 a 02/2022; 3. À natureza do benefício concedido; Razão assiste parcialmente ao embargante.
De fato, embora a sentença tenha indicado que o pagamento do benefício deve ocorrer a partir de 26/10/2016, não houve menção expressa à DIB, o que pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
Assim, acolho os embargos para esclarecer que a Data de Início do Benefício (DIB) é 26/10/2016.
Quanto ao período de 08/2021 a 02/2022, a sentença já determinou que eventual diferença entre o benefício recebido e o auxílio-acidente deve ser apurada, cabendo à fase de liquidação definir os valores exatos, não havendo omissão a ser sanada neste ponto.
A natureza do benefício foi claramente definida como auxílio-acidente de natureza acidentária, com base no art. 86 da Lei 8.213/91, não havendo contradição.
II - DOS EMBARGOS DO AUTOR O autor sustenta que houve contradição na sentença ao se referir à 'conversão' do auxílio-doença em auxílio-acidente, quando, na verdade, teria requerido a concessão direta do auxílio-acidente (espécie B94), que é indenizatório e cumulável com salário.
Os embargos não merecem acolhimento.
A utilização do termo 'conversão' na sentença não implica substituição de benefício, mas sim a transição natural e legal entre o auxílio-doença (temporário) e o auxílio-acidente (indenizatório), conforme previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
A sentença reconheceu expressamente a natureza indenizatória e acidentária do benefício, não havendo contradição a ser sanada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: - ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, para esclarecer que a Data de Início do Benefício (DIB) é 26/10/2016; - REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, por inexistência de contradição ou omissão na sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 15:23
Juntada de petição
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25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2025 14:50
Conclusão
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14/01/2025 13:55
Conclusão
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14/01/2025 13:55
Conclusão
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14/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:49
Conclusão
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03/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:09
Conclusão
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28/02/2024 07:18
Juntada de petição
-
27/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:16
Conclusão
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06/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:39
Conclusão
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24/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:16
Juntada de petição
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31/05/2023 11:12
Juntada de petição
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29/05/2023 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 11:33
Conclusão
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27/04/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 12:13
Conclusão
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08/11/2022 12:13
Outras Decisões
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08/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 14:00
Juntada de petição
-
01/09/2022 23:26
Juntada de documento
-
24/08/2022 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 17:56
Juntada de petição
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31/05/2022 18:24
Expedição de documento
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30/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 02:51
Juntada de petição
-
26/05/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 18:37
Juntada de petição
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25/03/2022 16:42
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:53
Juntada de petição
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11/03/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 08:14
Conclusão
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12/02/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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