TJRJ - 0830815-06.2023.8.19.0205
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0830815-06.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE JORGE GOMES RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 80726683, 84833546, 108838918 e 114498644.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela 4ª ré, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela 3ª ré, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), arguida pela 3ª ré,pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência ou não de débitos; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 51108935.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Certifique-se quanto a regularidade do instrumento procuratório acostado pela parte autora.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar Banco C6 Consignados S.A., como requerido no id. 84833546.
Id. 154680482.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela 1ª ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Id. 154680482 e 155191421.
Oficie-se ao banco Itaú, na forma requerida pelas rés.
Prazo de 05(cinco) dias para resposta ao Juízo.
Id. 201164719. À vista do certificado pelo cartório, tenho resta precluso o direito de manifestação da autora em provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BORNEO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BORNEO em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:13
Homologada a Transação
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23/09/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE JORGE GOMES - CPF: *03.***.*93-20 (AUTOR).
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25/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:42
Declarada incompetência
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28/09/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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