TJRJ - 0806853-56.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA BANDEIRA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806853-56.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS CASAIS RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o valor total dos descontos das prestações mensais assumidas nos contratos de empréstimo bancário consignado concluídos entre o(a) demandante e os réus tenha excedido o limite legal de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta mensal/dos proventos de aposentadoria brutos mensais/da pensão militar bruta mensal do(a) autor(a), não contrariando, portanto, a regra do artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Ademais, o valor total de descontos de prestações mensais assumidas em contratos de empréstimo bancário comum– aqueles cujas prestações são descontadas em conta corrente – não se sujeita ao limite legal, conforme tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.085) – “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite(m)-se e intimem-se.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS CASAIS - CPF: *79.***.*53-15 (AUTOR).
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07/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:44
Expedição de Informações.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA BANDEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806853-56.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS CASAIS RÉU: BANCO BRADESCO SA Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 25 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS CASAIS - CPF: *79.***.*53-15 (AUTOR).
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12/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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