TJRJ - 0808895-21.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:22
Juntada de outros anexos
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24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:12
Outras Decisões
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17/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:58
Expedição de Decisão.
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11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808895-21.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI DO ESPIRITO SANTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 139895640.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, com fito noprincípios do acesso à justiça e da hipossuficiência.
A propósito, não foi demonstrado prejuízo significativo para a ré, na manutenção da competência deste juízo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 132893804.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 170317044.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSSE CARLOS TEIXEIRA GUTIERREZ em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANI DO ESPIRITO SANTO - CPF: *02.***.*43-53 (AUTOR).
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26/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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