TJRJ - 0804845-49.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804845-49.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA CARVALHO VIDAL ESTRELLA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 147877958.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência ou não de débito; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 115626290.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 172148223.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA CARVALHO VIDAL ESTRELLA - CPF: *33.***.*02-25 (AUTOR).
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27/08/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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