TJRJ - 0802346-63.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:12
Juntada de acórdão
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802346-63.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
D.
S., ROSINETE PEDRO DAMASIO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 16185670.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência de falha na prestação de serviço pela ré; (ii) a ausência de rede credenciada substitutiva compatível; (iii) a eventual responsabilidade da ré pela noticiada suposta regressão no quadro clínico do menor; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 14685648.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 131448382 e 148202488.
Defiro a produção de prova documental suplementar, requerida pelas partes (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem serem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Id. 131448382.
Defiro a produção de prova pericial, na especialidade neurologia, requerida pela ré, considerando a não oposição manifestada pelo MP (id. 148202488).
Para tanto, NOMEIO como perito(a) o(a) Dr.(ª) ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15(quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/06/2025 21:02
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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06/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA VILAR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES LEAL em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 00:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/03/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 10:46
Conclusos ao Juiz
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17/03/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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