TJRJ - 0882717-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:04
Baixa Definitiva
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18/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0882717-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO JOSE GUIMARAES, MARIA LUCIA GUIMARAES MARETTA RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA) Trata-se de ação de pagamento de parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte proposta por HELIO JOSÉ GUIMARÃES e MARIA LUCIA GUIMARÃES MARETTA em do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA e do de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O artigo 65, I, da LODJ dispõe competir aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse do Estado e do Município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
Cuida-se, com efeito, de incompetência absoluta, a ensejar o declínio da competência para uma das varas de Fazenda Pública do Fórum Central.
Ocorre, no entanto, não ser possível promover o encaminhamento dos autos do processo às varas de Fazenda Pública.
Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de Fazenda Pública e o das varas Cíveis (EPROC e PJE, respectivamente), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo.
Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro JG à parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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