TJRJ - 0805092-38.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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22/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:46
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805092-38.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO BASTOS DE SOUZA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
A parte autora declara que realizou recargas de crédito em seus aparelhos celulares e não conseguiu utilizá-los, entretanto, não apresentou aos autos o comprovante de recarga referente ao n° de telefone 24 981366888 (vide id 205968779 fls. 2), e ainda, não restou comprovado que o serviço referente a linha 24 981366682 (vide id 205970707) realmente não funcionou.
Assim, não veio aos autos nenhum documento que comprovasse, devidamente, as alegações autorais, tendo em vista que nenhuma das provas apresentadas conseguiu demonstrar que o evento em questão se deu em razão de alguma conduta ilícita do réu.
Ou seja, nada de concreto comprovou a parte autora em relação as suas alegações(recarga nos dois aparelhos sem conseguir utilizá-las), ônus que lhe cabia (súmula 330 do TJRJ).
Tal postura abstrata milita em desfavor da verossimilhança que se faz necessária para ter direito à inversão do ônus da prova.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter ,o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Sendo assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805092-38.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO BASTOS DE SOUZA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 17 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:41
Outras Decisões
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17/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805092-38.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO BASTOS DE SOUZA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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