TJRJ - 0812042-43.2025.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SHIRLEI MELLO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0812042-43.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE CELESTINO RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA A relação entre as partes é de consumo, de modo que tendo o(a) autor(a), que reside em área do 2º distrito, optado por ajuizar esta ação no foro de seu domicílio, a competência para o julgamento deste processo é de uma vara cível de Itaipava.
Trata-se, como se sabe, de critério de fixação de competência absoluta, que está fora do domínio da parte.
O fato de a ré, uma concessionária de serviço público, possuir escritório de atendimento de seus clientes no centro desta comarca em nada altera nossa conclusão, especialmente porque, de outro lado, o serviço contratado é prestado na área abrangida pelo referido foro regional.
Em situação análoga já decidiu, com acerto, o Tribunal fluminense.
Confira-se: 0066795-95.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MONICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 26/06/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DA PAVUNA.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAQUELE JUÍZO REGIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.AUTOR QUE INGRESSOU COM AÇÃO NO FORO CENTRAL BASEADO NO DOMICÍLIO DO RÉU QUE POSSUI AGÊNCIA/FILIAL/SUCURSAL NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA CAPITAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O AUTOR AJUIZAR AÇÃO NO LOCAL DE UMA DAS FILIAIS DO RÉU NO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, SEM QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO EM UMA DAS AGÊNCIAS DESSA REGIÃO.
A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO LOCAL DA CONTRATAÇÃO INVIABILIZA A ESCOLHA DO AUTOR POR DEMANDAR EM VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE, ALEATORIAMENTE, ESCOLHER ONDE PRETENDE PROPOR A AÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CORRETO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR/AGRAVANTE, VISTO NÃO TER SIDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FORA REALIZADO EM ÁREA DE COMPETÊNCIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL.
ADEMAIS, A PARTE AUTORA RESIDE EM ÁREA DE ABRANGÊNCIA DE JUÍZO REGIONAL, CUJA COMPETÊNCIA É FUNCIONAL, PORTANTO, DE NATUREZA ABSOLUTA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Por isso, após anotações de praxe, remetam-se os autos ao referido foro regional.
PETRÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:45
Declarada incompetência
-
27/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802929-73.2025.8.19.0007
Elisangela Aparecida Miguel Pimenta
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Igor Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 10:49
Processo nº 0801187-19.2025.8.19.0005
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Andrea Madeira Rocha
Advogado: Walter Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 19:01
Processo nº 0938754-75.2023.8.19.0001
Claudio de Souza Aguiar
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 10:51
Processo nº 0819271-77.2025.8.19.0002
Paulo Firmino Araujo Curto
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Paulo Firmino Araujo Curto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 14:03
Processo nº 0818734-25.2023.8.19.0205
Carla Valeria Andrade de Moura
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raquel Monteiro do Couto de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 15:09