TJRJ - 0819271-77.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:15
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO ARAUJO CURTO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para informar se dá quitação total ao objeto do feito, em 05 dias, valendo o silêncio como anuência.
Neste caso, os autos serão baixados e arquivados. -
13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO ARAUJO CURTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:36
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de DULCE FLORES CAMARGO CURTO em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO ARAUJO CURTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DULCE FLORES CAMARGO CURTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:35
Homologada a Transação
-
21/07/2025 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:14
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:09
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/07/2025 12:08
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 21:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819271-77.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FIRMINO ARAUJO CURTO, DULCE FLORES CAMARGO CURTO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG DECISÃO Mantenho a audiência designada, devendo o acordo ser homologado na presença das partes, nos termos do Enunciado nº 8.13 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal: "8.13.
ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES.
Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato."(Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:10
Outras Decisões
-
09/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:08
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819271-77.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FIRMINO ARAUJO CURTO, DULCE FLORES CAMARGO CURTO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG DECISÃO 1- Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTOpara sanar a omissão na decisão de Index 201462180.
Tendo em vista que de fato não há a necessidade de produção de prova pericial, visto que na ligação juntada pelo autor nos autos a parte ré confirma o defeito no medidor alegando que as cobranças estavam sendo realizadas com base em estimativa. 2- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3- Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a parte ré confirma o defeito no medidor alegando que as cobranças estavam sendo realizadas com base em estimativa.
Desta forma, há indícios de que exista equívoco na aferição do consumo pela ré, não podendo a autora ser compelida a pagar por valores incompatíveis, em tese, com o seu consumo.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que eventual corte de gás pode trazer sérios problemas ao autor.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos,bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADApara determinar que a rése ABSTENHA DE EFETUAR O CORTEno fornecimento de gás à residência da parte autora com base na conta com vencimento em 10/02/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso já o tenha feito, determino que a ré RESTABELEÇAo fornecimento de gás, no prazo de 24 horas, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor deR$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a efetividade da medida.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
02/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/06/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:03
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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