TJRJ - 0804313-86.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:44
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:19
Não recebido o recurso de ANA THEREZA DE MIRANDA CORDEIRO DURMAIER - CPF: *47.***.*97-53 (RÉU).
-
27/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0804313-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SOBRINHO RÉU: ANA THEREZA DE MIRANDA CORDEIRO DURMAIER DECISÃO Trata-se de ação em foi interposto recurso inominado sem comprovação do recolhimento do preparo e sem pedido de gratuidade de justiça.
Não obstante a ausência de recolhimento do preparo e de pedido de gratuidade de justiça, entendo que deve ser oportunizado ao recorrente o recolhimento do preparo, EM DOBRO, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1.007, (sec)4º do CPC.
Com efeito, segundo o artigo 42 da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (sec) 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (sec) 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Ademais, segundo o artigo 1.007, (sec)4º, do CPC: (sec) 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ressalta-se que, mesmo na ausência de dispositivo expresso determinando a aplicação subsidiária do CPC às ações que se processam perante os Juizados Especiais Cíveis, a referida aplicação se dá pelo fato de o CPC ser a lei ordinária, geral, do direito processual civil.
Outrossim, é clara a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de pagamento/complementação do preparo do Recurso Inominado nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da boa-fé processual e em atendimento aos princípios do Duplo Grau de Jurisdição e do Acesso à Justiça, não sendo razoável a deserção de plano do recurso interposto.
Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO, no prazo de 48 horas, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1.007, (sec)4º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:36
Outras Decisões
-
14/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS SOBRINHO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCOS SOBRINHO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Processo: 0804313-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SOBRINHO RÉU: ANA THEREZA DE MIRANDA CORDEIRO DURMAIER O texto da sentença está disponível no documento Ata da Audiência (210500260).
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NITERÓI, 22 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:57
Sentença em Audiência
-
22/07/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Ata da Audiência
-
21/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0804313-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SOBRINHO RÉU: ANA THEREZA DE MIRANDA CORDEIRO DURMAIER Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão na sentença, nos termos do artigo 1022, II, do CPC.
Com efeito, analisando-se os autos, observa-se que a parte ré requereu no Index 177638977 a redesignação da audiência, tendo em vista a sua impossibilidade de comparecer em razão de doença.
Tal pedido não foi apreciado por este juízo, tendo a sentença equivocadamente decretado a revelia da demandada.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para TORNAR NULA a sentença de Index 179908673 e DESIGNAR nova audiência para o dia 21/07/2025, às 14:00.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
02/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCOS SOBRINHO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 10:28
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
12/03/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/03/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:39
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:46
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818734-25.2023.8.19.0205
Carla Valeria Andrade de Moura
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raquel Monteiro do Couto de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 15:09
Processo nº 0812042-43.2025.8.19.0042
Rosilene Celestino
Aguas do Imperador SA
Advogado: Ian Miranda Schaefer Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 13:29
Processo nº 0814867-91.2024.8.19.0042
Luan Vieira Portugal
Petro Ita Transportes Coletivos de Passa...
Advogado: Eduardo Vanzan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 13:31
Processo nº 0801194-11.2025.8.19.0005
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Heleno Correia de Lima
Advogado: Gustavo de Oliveira Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 13:31
Processo nº 0805092-38.2025.8.19.0003
Carlos Eduardo Bastos de Souza
Tim Celular S.A.
Advogado: Maria America Almeida Carneiro Chuengue
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 14:00