TJRJ - 0819156-90.2024.8.19.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0819156-90.2024.8.19.0002/RJEXECUTADO: IRENE LOPES SODREADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO DA SILVA (OAB RJ156178)SENTENÇAVistos e etc.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido no petitório do evento 9. A petição da parte Exequente equipara-se ao cancelamento da Dívida Ativa, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC.
Outrossim, quanto à verba honorária, entende esta Magistrada que cabe ao Exequente o pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que a cobrança indevida obrigou a parte Executada a constituir advogado para promover a sua defesa, aplicando-se, na hipótese, o chamado "princípio da causação", que impõe os ônus da sucumbência a quem deu azo à lide, causando despesas com a contratação de advogado.
Assim, condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizados à época do efetivo pagamento (art. 85, CPC).
Proceda-se ao levantamento da penhora, garantia, protesto e/ou quantia depositada, conforme o caso, expedindo-se o ofício ao órgão competente /mandado de pagamento ou transferência necessário para aperfeiçoamento do ato.
CUMPRA-SE, valendo a presente como mandado, carta precatória e ofícios de todos os atos e seus corolários acima apontados, dispensando a expedição de novos atos cartorários para o cumprimento da presente, observadas as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I. -
21/05/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/02/2025 13:02
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
-
15/07/2024 12:10
Juntado(a) - Habilitação nos Autos
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IRENE LOPES SODRE em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 12:47
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
-
05/06/2024 15:48
Juntado(a) - Peticao+inicial-assinado.pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822976-54.2023.8.19.0002
Atnas Engenharia LTDA
Procurador do Municipio de Niteroi da Pr...
Advogado: Rodrigo Botelho Kanto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807390-52.2025.8.19.0213
Cintia Castro de Oliveira Lino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 15:53
Processo nº 0807394-89.2025.8.19.0213
Jonathan Amorim Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 16:23
Processo nº 0806151-34.2025.8.19.0206
Jefferson dos Santos Ferreira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Wellington Ramos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 23:04
Processo nº 0805087-16.2025.8.19.0003
Fabiana Coutinho da Silva
Viacao Senhor do Bonfim LTDA
Advogado: Maria America Almeida Carneiro Chuengue
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 12:15