TJRJ - 0806046-07.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 28/06/2025 06:00.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 06:00.
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24/06/2025 09:31
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806046-07.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA EPHIGENIA RAPHAEL DAS CANDEIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CURADOR: ANDERSON RAPHAEL SHUWENCK RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2. À autora nomeio curador 'ad litem' seu neto, ANDERSON RAPHAEL SHUWENCK.
Anote-se onde couber 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SANTA EPHIGENIA RAPHAEL DAS CANDEIASem face de Município de Teresópolis e Estado do Rio de Janeiro, alegando a parte autora que se encontra internada na Beneficência Portuguesa, desde 15/06/2025, tendo sido diagnosticada com "fratura de colo de fêmur direito (CID S72)", necessitando de transferência para unidade dotada de maiores recursos, pois aquela unidade de atendimento não detém condições de lhe dispensar o adequado tratamento.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que os réus promovam sua transferência e internação em nosocômio conveniado ao SUS dotado de maior complexidade e suporte em CTI ou, na ausência de vagas, em hospital particular, às expensas dos Réus, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). É o breve relatório.
DECIDO: 4.
A autora instrui o pedido com cópia de laudo médico que indica a necessidade de transferência do paciente para unidade hospitalar dotada de maiores recursos (suporte em cirurgia, com referência em trauma), de forma a se presumir a ausência de condições daquela unidade em promover o tratamento de que a autora necessita. 5.
Tal prova, por si só, é capaz de demonstrar que a parte autora necessita de atendimento médico hospitalar adequado, sendo imprópria sua permanência em leito hospitalar comum, na medida em que apresenta quadro de "fratura de fêmur", com indicação cirúrgica. 6.
Assim, a tutela de urgência merece prosperar, uma vez que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano de difícil reparação para a parte autora, se acaso não obtiver a internação em hospital capaz de realizar os tratamentos necessários e indispensáveis a garantir sua sobrevivência. 7.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus procedam à transferência hospitalar da autora SANTA EPHIGENIA RAPHAEL DAS CANDEIAS , dentro deste Município ou para fora deste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para unidade conveniada ao SUS dotada de maior complexidade e suporte em cirurgia, com referência em trauma, e mais tudo o que se fizer necessário ao seu adequado tratamento hospitalar. 8.
INDEFIRO o pedido alternativo de transferência para unidade hospitalar congênere da rede privada às expensas dos Réus, por constituir afronta aos termos da Lei nº 14.133/2021.
Também indefiro o requerimento para disponibilização de transferência para leito em CTI, vez que a pretensão autoral não está amparada por laudo médico nesse sentido. 9.
Fixo a multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada réu, na hipótese de descumprimento desta ordem judicial. 10.
Citem-se e intimem-se os réus por meio eletrônico, na pessoa de seus procuradores gerais, para apresentarem resposta. 11.
Intimem-se as Centrais de Regulação de Vagas (municipal e estadual) para cumprimento da tutela ora deferida.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) por OJA (plantão). 12.
Dê-se ciência pessoal à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
I.
TERESÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
18/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANTA EPHIGENIA RAPHAEL DAS CANDEIAS - CPF: *45.***.*70-04 (AUTOR).
-
18/06/2025 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 02:15
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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