TJRJ - 0815058-22.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Por fim, pontua-se que os valores vêm sendo debitados desde o ano de 2022, tendo somente agora, em 2025, ajuizado a ação originária para discutir os termos da avença, o que afasta, em um primeiro momento, o periculum in mora e, consequentemente, a urgência da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). -
02/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:16
Declarada incompetência
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30/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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