TJRJ - 0803605-70.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOANNA COSTA REIS CAPARICA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0803605-70.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
C.
R.
C.
REPRESENTANTE: JOANNA COSTA REIS CAPARICA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-sede Embargos de Declaração opostos pela parte ré, alegando que há omissão na sentença de index 150964530.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que é de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratóriosdevem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida”. (STJ; 2ª Turma;Edclno Respnº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Nesse sentido, é evidente que há uma omissão na referida sentença, visto que ela deixou de especificara data inicial para a correção monetária e os juros moratórios sobre a condenação por danos materiais, o que pode gerar insegurança na aplicação dos valores devidos.
Isto posto, acolho os embargos para retificar o dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESOS PEDIDOS, e, consequentemente: (I)condeno a parte ré à restituição do valor de R$ 360,83 (trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, com juros de mora a contar da citação pela SELIC (abatida a atualização monetária que a compõe), bem como correção monetária a contar dao desembolso; (II)condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.” No mais, a sentença permanece tal como lançada pela magistrada titular.
P.I.
NITERÓI, 3 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
07/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/01/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
16/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
-
03/02/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2024 11:18
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255699-52.2021.8.19.0001
Luiz Antonio Alves Correa
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Antonio Alves Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2021 00:00
Processo nº 0802500-46.2022.8.19.0061
Banco Itau S/A
Claudia de Assis Aredes
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 09:21
Processo nº 0812079-62.2022.8.19.0014
Ederval Petronilha da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Rosangela da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 15:19
Processo nº 0805760-04.2025.8.19.0037
Nadir Tavares Barrozo
Lilton Ruvair Barrozo
Advogado: Fabiola Silveira da Costa Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 23:13
Processo nº 0000297-84.2017.8.19.0073
Espolio de Dalvina Padilha Venancio
Maria Marlene Farias Nobre
Advogado: Alberto Ferreira Fares Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00