TJRJ - 0835352-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FLORES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815252-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA BARCELOS DIAS FERNANDEZ DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, conforme determinação: PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA DE LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024, Enunciado nº11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova conclusão.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Deverá o cartório proceder as verificações, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº05/2023,devendo proceder, ainda, se for o caso, a retificação dos dados junto ao sistema PJE, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", retificando-se quanto a classe judicial/assunto, observando-se a elevação para Cumprimento de Sentença (código156), bem como quanto a existência de prioridade(s) legais, valor da causa e a habilitação de patrono(s) e/ou Defensoria Públicas pela(s) parte(s), certificando-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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15/07/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/07/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Processo: 0835352-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THAIS DA SILVA FLORES RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Ficam as partes intimadas da Audiência de Conciliação, Instrução de Julgamentopresencialdesignada para o dia 15/07/2025 14:00 horas.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/07/2025 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/06/2025 06:00.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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