TJRJ - 0800206-48.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO MATUCK em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO MATUCK em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800206-48.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DO CARMO MATUCK RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se a quaestio, se verifica que busca a parte autora o reembolso de despesas efetuadas como o pagamento dos anestesistas e instrumentador cirúrgico, ante a ausência de profissionais credenciados para realização dos procedimentos de urgência dos quais necessitou.
Aduz a autora que foi submetida a retirada de cisto parauretral, através de cirurgia de uretroplastia anterior, em razão de infecções urinárias de repetição.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Também não há discussão a respeito da realização dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi o requerente submetido, comprovada através do relatório médico de ID 166152746 e demais documentos que instruem a inicial.
Juntou a parte autora os documentos comprobatórios dos pagamentos realizados: nota fiscal relativa ao serviço de médico anestesista e seu comprovante de pagamento (ID 166152729 e 166154601), bem como recibo e comprovante de pagamento referentes aos serviços de instrumentação cirúrgica (ID 166152743 e 166154603).
Ditas despesas não são contestadas pela ré.
Observa-se, em análise à contestação, que a Ré nem mesmo contesta o direito autoral de receber o reembolso requerido, alegando somente que o requerimento está em análise e, por isso, não haveria falha na prestação de serviços.
Ademais, assim como apontado pela Ré, é fato notório que os profissionais anestesiologistas e instrumentadores não pertencem a quadro de credenciados dos planos de saúde e, nesse caso, não foi diferente.
Assim, considerando-se que, repita-se, pelas regras de experiência, se sabe que não integram a rede credenciada dos planos de saúde, e não tendo a ré comprovado que dispunha profissionais em sua rede, o reembolso se dá de forma integral. É de se acolher, portanto, o pedido de reembolso.
Quanto ao dano moral, também diferente do que argumenta a ré, se impõe o reconhecimento de sua ocorrência.
Veja-se que a autora comprova a realização do pedido de reembolso em 03/10/2024 (ID 166152726), assim como alega que, até o presente momento, não recebeu o reembolso.
Passados mais de 8 meses e não tendo a ré negado o direito ao reembolso da autora, inexiste justificativa para a demora demasiada no pagamento do reembolso pleiteado.
A demora obrigou a parte autora a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação esta geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 3.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pela parte autora, de R$5.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação ao gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Daniela do Carmo Matuck em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual de Cooperativas Médicas e condeno a ré ao pagamento: ( 1 ) da quantia de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), a título de reembolso das despesas efetuadas, corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação; ( 2 ) a título de reparação por dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
07/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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05/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:40
Declarada incompetência
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15/01/2025 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:02
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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