TJRJ - 0806518-73.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de VINICIUS GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Autos n.º 0806518-73.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO ATO ORDINATÓRIO Ao autor sobre certidão ID 221511839.
BARRA MANSA, 29 de agosto de 2025.
MARILOURDES NEVES COTIA MENEZES-AJJ-01/25265 Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 - (24) 33253729 -
30/08/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806518-73.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por Vinicius Gouvêa de Almeida em face da Light – Serviços de Eletricidade S.A. pela qual requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como que a ré se abstenha de incluir, ou se já estiver incluído, seu nome no cadastro junto aos maus pagadores.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Afirma o autor que o réu deixou de proceder ao restabelecimento de energia elétrica no imóvel alugado por ele, sob a alegação que havia débitos em aberto do imóvel, débitos estes anteriores à data de locação realizada pelo autor.
No caso, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que o fumus boni juris não restou demonstrado, eis que não há documento algum que corrobore sua narrativa. À fl. 01 do id. 205170472 há a informação do réu de que o autor possui débito em aberto com a concessionária e caso quisesse seguir com a troca de nome seria necessário quitar a dívida.
No id. 205170473 consta o indeferimento do pedido do autor, informando que a documentação do imóvel não foi apresentada ou está ilegível.
Sendo assim, a parte autora não trouxe aos autos prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, mostrando-se imperiosa a dilação probatória para melhor compreensão dos fatos alegados na inicial.
Desta forma, uma vez que não estão presentes seus requisitos ensejadores, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
31/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15(quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo Serviços / GRERJ Eletrônica. -
03/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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