TJRJ - 0807564-24.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807564-24.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA VERISSIMO DA CONCEICAO MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MASTERCARD BRASIL LTDA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Decreto a revelia da parte ré MASTERCARD BRASIL LTDA, a qual foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado no index 201270097, contudo, deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC. 3 - Defiro a retificação do polo passivo, requerido no index 161842382. 4 - A parte ré Banco Itaú requereu a participação, na audiência, de forma telepresencial.
Sem razão em seu pleito.
A audiência deve ser realizada na sede do juízo, de forma presencial, com vistas à maximização da produção da prova, com contraditório e paridade de armas de maneira efetiva, da forma mais consentânea possível com a colheita da prova, nos termos do art. 371 do CPC, e em prestígio ao comando constitucional da publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 93, IX, da CF.
Nesse contexto, importante mencionar que a audiência, de forma virtual, sobreveio, na pandemia, por conta da necessidade de adoção de medidas sanitárias de distanciamento social.
Porém, com o retorno dos trabalhos presenciais, a regra é a audiência presencial, e a exceção é a virtual.
Salienta-se, por oportuno, que, no dia 16/11/2022, o CNJ fixou, em sede do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que a regra é, justamente, a audiência presencial: EMENTA.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022. [...] 6.
Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional.
Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. 7.
A presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar. [grifei] Nesse contexto, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ, c/c AVISO CONJUNTO TJRJ/ CGJ nº 03/ 2021, têm-se as seguintes hipóteses de realização de audiências telepresenciais: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Portanto, indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência. 5 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 6 - Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 18 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA VERISSIMO DA CONCEICAO MENDES - CPF: *89.***.*22-87 (AUTOR).
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16/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LILIAN DA CONCEICAO MENDES em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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