TJRJ - 0886731-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MM DA SILVA CUNHA em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:20
Outras Decisões
-
08/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:30
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS DA SILVA CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MM DA SILVA CUNHA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 20:35
Outras Decisões
-
12/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS DA SILVA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886731-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO LOPES DE SOUZA RÉU: MM DA SILVA CUNHA, MATHEUS MEDEIROS DA SILVA CUNHA Considerando o malogro dos atos citatórios, retire-se o feito de pauta, certificando-se e redesignando-se a ACIJ presencial.
Intime-se a parte autora da nova data.
Cite-se a ré MM DA SILVA CUNHAno endereçoindicado no ID 213651388, via OJA, anotando-se o novo endereço.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial , da decisão de ID 203959714 e da presente decisão.
Cite-se o réu MATHEUS MEDEIROS DA SILVA CUNHA no endereçoindicado no ID 210454696, via OJA, anotando-se o novo endereço.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial, da decisão de ID 203959714e da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
01/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:38
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/08/2025 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:05
Outras Decisões
-
01/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:44
Outras Decisões
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Id 209032658: indefiro a renovação da citação diante da certidão negativa do OJA.
Traga a parte autora endereço válido do réu, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo em relação ao réu Matheus.
Sem prejuízo, ao Cartório para juntar o mandado expedido em nome do réu MM da Silva Cunha conforme id 204349476. -
18/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:01
Outras Decisões
-
17/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o retorno negativo do mandado -
15/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:51
Outras Decisões
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02/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886731-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO LOPES DE SOUZA RÉU: MM DA SILVA CUNHA, MATHEUS MEDEIROS DA SILVA CUNHA Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que indique o endereço residencial e a qualificação completa do 2º Réu , já que elementos indispensáveis da petição inicial, no prazo de 48 horas sob pena de extinção no particular.
Cite-se a 1ª ré no endereço indicado na inicial, via OJA.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial e da presente decisão.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:33
Desapensado do processo 0803483-54.2025.8.19.0024
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26/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 17:31
Outras Decisões
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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