TJRJ - 0826511-60.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/08/2025 06:00.
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826511-60.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANAIR DE SOUZA BERTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idoso, contando com 72 anos de idade, RG ID 197941624, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 197941617, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a parte autora vem sendo compelida a efetuar o pagamento do consumo de água de outro comércio, o que é vedado.
Da mesma forma, existindo hidrômetro individualizado, não pode o consumidor ser compelido a efetuar o pagamento do consumo de outros comércios.
Evidencia-se, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para a) abstenha-se de suspender/interromper o fornecimento de água no endereço da parte autora pelo não pagamento das faturas referentes ao consumo de outros comércios e suspenda as cobranças indevidas, no prazo de 24 horas, a contar da ciência da decisão sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, para cada descumprimento, comprovado nos autos, limitado a R$ 5.000,00, sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento. . b) determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos, em razão de cobrança de outros comércios, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento. 3.
A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 4.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 4.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 4.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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