TJRJ - 0946605-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0946605-68.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAFAELA LAUREANO BRUNO SALGADO REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2023.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Juiz Substituto -
23/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JULYANA IUNES PINHO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIO MATUCH DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800811-29.2024.8.19.0050
Genilza da Silva Andrade Moraes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Wecelen Morett de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 16:23
Processo nº 0083094-15.2012.8.19.0002
Espolio de Francisca Dias da Silva
Josef Wrobel
Advogado: Daniella Dias Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00
Processo nº 0804931-07.2025.8.19.0204
Anne de Sena Vergacas Pereira
Claro S.A.
Advogado: Aline Waltz de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2025 18:03
Processo nº 0055745-83.2025.8.19.0001
Eliezer Pereira da Silva
Advogado: Helio Nascimento de Oliveira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 00:00
Processo nº 0807394-79.2025.8.19.0087
Gustavo Silva de Andrade
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Thatyana Vitor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 08:54