TJRJ - 0807394-79.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 14:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807394-79.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Vistos etc.
Trata-se da oposição pela parte autora do recurso de embargos de declaração (id. 207200090), no qual alega haver omissão e contradição na sentença prolatada no indexador n.º 204859972, por meio da qual os pedidos autorais restaram julgados liminarmente improcedentes. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos (id. 215162085).
Mas, diferentemente do que diz a embargante, inexiste no caso qualquer hipótese que enseje seu manejo, haja vista que não se vislumbra no julgado qualquer omissão, dúvida ou contradição que objetivamente dele resulte.
Ressalte-se que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego dos embargos declaratórios.
De igual forma, se o que se pretende é a própria reversão do mérito do julgado, no entanto a via eleita não se mostra adequada.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. 5.
Embargos de Declaração parcialmente providos para, corrigindo erro material, determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, para que se leia, no lugar, o seguinte trecho: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ademais, registro que a fundamentação da sentença é clara no sentido do julgamento ter se dado a teor da ordem do art. 927 do CPC, sendo certo que, tendo em vista a tese ventilada dos embargos e a orientação a contrario sensudo verbete sumular 381 do E.
STJ, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este juízo não reconheceu qualquer abusividade no contrato realizado entre as partes.
Isto posto,REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a sentença proferida tal como foi lançada.
Em seguida, uma vez transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada mais apresentado ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, conforme as normas da CGJ.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular - 
                                            
11/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
01/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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