TJRJ - 0801314-82.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801314-82.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A por meio da qual alega a parte autora, em síntese, que requereu a contratação de empréstimo consignado com a empresa ré, que, de má-fé, colocou à sua disposição um limite no cartão de crédito a ser pago de forma consignada e no seu valor mínimo em seu contracheque, o que a torna uma dívida sem fim.
Dessa feita, requereu o cancelamento do referido contrato e, caso haja saldo devedor, que o transforme em empréstimo consignado; caso haja saldo credor, requereu a restituição em dobro da quantia paga a maior.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 102459324/102459331.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência no id. 102850156.
Contestação apresentada no id. 107652618, por meio da qual arguiu a preliminar de prescrição.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a parte autora teve ciência prévia acerca do produto contratado.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 127245568.
Instadas a se manifestarem, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora no id. 151316397, e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil no id. 153862393. É o breve relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de prescrição, visto que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018)” Assim, o termo a quo da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houve a liberação de valor em favor da parte autora, nessa modalidade, ainda não quitada – o que obsta a prescrição da pretensão autoral.
A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes, pelo que indefiro a prova pericial requerida pela autora e a prova oral requerida pelo réu.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado e o banco teria realizado contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência.
Não obstante a sua intenção de contratar empréstimo consignado, na inicial a própria autora confirma que firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado.
Em sua peça de bloqueio, o réu aduziu que houve a contratação de cartão de crédito consignado tendo a parte autora realizado saques.
Em réplica, o autor se limitou a alegar que foi induzido a erro quanto ao objeto do contrato, não negando a assinatura do contrato e tampouco impugnando os saques.
Ressalte-se que as pessoas devem ter o mínimo de cuidado ao firmar documentos, não podendo simplesmente assiná-los e vir posteriormente alegar que foram enganadas, sem, contudo, comprovar o engodo.
No caso em comento, estamos diante de um contrato de adesão, onde não foi oportunizado à parte autora a discussão de suas cláusulas, sendo que para referido tipo de contrato há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) §4° - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim sendo, infere-se que o tipo de contrato firmado ocorreu por desídia da parte autora, não podendo alegar, a posteriori, que foi ludibriada.
Ademais, consta nos autos que a parte autora usufruiu do contrato refutado por anos, contado da celebração até a propositura da demanda, de modo a denotar de forma insofismável que ela tinha plena consciência da contração na modalidade impugnada.
Inexiste no caso, portanto, vício de consentimento.
Por mais que a forma de pagamento do crédito cartão consignado leve a uma grande dívida, já que o pagamento é feito, paulatinamente, com pequenos descontos no contracheque do mutuário correspondentes apenas ao mínimo da fatura e,
por outro lado, há a incidência de altas taxas de juros, desde que seja respeitado o dever de informação por parte do fornecedor, não se vislumbra abusividade em tal cobrança.
Assim, entendo que não houve falha no serviço prestado pelo réu, pelo que o pedido autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 21:25
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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