TJRJ - 0800046-19.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800046-19.2025.8.19.0084 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MAICON ARNALDO VICENTE BELISIO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas.
Com a inicial juntou documentos.
Indeferida a medida liminar, ante a não comprovação da mora (id. 167153732).
Intimada para comprovar a mora, a parte autora insistiu nas manifestações constante nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que não comporta acolhimento o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, pois não observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 911/69.
Explico. É de se ressaltar que o art. 3º do DL n. 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Indeferida a liminar por ausência de comprovação da mora, a parte autora não trouxe aos autos a documentação comprobatório da condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperativa ao caso em tela.
Nesse sentido o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor.
Sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TJPR - 8ª C.Cível - 0051767-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00517678220218160014 Londrina 0051767-82.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) A parte autora cingiu-se em trazer notificação enviada via e-mail, o que não é o mesmo que enviar notificação no endereço constante do contrato. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, por estar ausente condição de procedibilidade do procedimento de busca e apreensão, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houve pendência.
Sem condenação em honorários, eis que não instalado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 2 de julho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
02/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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