TJRJ - 0800349-04.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800349-04.2023.8.19.0084 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VANDO MORAES 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas.
O processo seguiu os trâmites regulares.
A parte autora requereu a desistência do processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. É direito subjetivo do autor desistir da ação antes do decurso do prazo de resposta do réu ou antes de apresentada a contestação, o que ocorreu no caso em tela.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifico, portanto, que comporta acolhimento a desistência requerida pela parte autora, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, CPC, considerando que o ato citatório ainda não foi procedido.
Ademais, ainda que a citação eventualmente tenha sido realizada, a orientação do STJ é no sentido de que, nas ações de busca e apreensão de veículos a peça defensiva somente deve ser analisada quando – e se – efetivada a medida liminar.
Assim, não há prejuízo em acatar o pedido de desistência ainda que apresentada a contestação, mas antes da efetivação da medida liminar. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGOo PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, VIII, §4º, do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não instauração do contraditório nos autos.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, proceda-se os atos para cobranças das custas, se existentes e, ARQUIVEM-SEos autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 2 de julho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
02/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VANDO MORAES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:55
Expedição de Informações.
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20/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:10
Outras Decisões
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27/09/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:02
Expedição de Informações.
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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