TJRJ - 0802206-92.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de THAIANE DA SILVA SAMPAIO ALVARENGA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LETICIA VENANCIO FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA IRIA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA IRIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LETICIA VENANCIO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 2ª VARA CÍVEL – PAVUNA Processo nº 0802206-92.2023.8.19.0211 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a rescisão contratual; a restituição dos valores quitados; alternativamente, a troca do produto; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que teria realizado a compra do veículo usado indicado na inicial.
Relata que, no mesmo dia em que retirado da loja, apresentaria vários defeitos (luz interna do salão não acenderia; não trancaria as portas, sem limitador; lanterna de freio traseira não acenderia).
Aduz, ainda, que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, mas não obteve sucesso.
Assim, estaria configurado vício do serviço.
ID 75499490, indeferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 81069110, o segundo réu argui sua ilegitimidade passiva em razão do endosso da cédula de crédito bancário, bem como pelo fato de que não teria participado da relação negocial.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, pois inexistiria acessoriedade entre o contrato de financiamento bancário e o de compra e venda de automóvel.
Nega a existência de danos morais.
ID 87074993, o primeiro réu impugna a gratuidade de justiça, vez que não haveria comprovação da hipossuficiência financeira.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, haja vista que o automóvel teria sido vendido no estado em que se encontrava.
Ventila, ainda, que não assistiria razão quanto à alegação de existência de vícios ocultos, tampouco de prática fraudulenta, uma vez que teria sido oportunizada a realização de vistoria no veículo, tendo o demandante verificado todas as suas condições e concordado com o estado do veículo.
Nega a existência de danos morais.
Réplicas, ID 119389498.
Saneador, ID 143601960, em que rejeitadas a preliminar e a impugnação; fixado o ponto controvertido; invertido o ônus probatório; e oportunizada produção de provas aos réus.
ID 144912378, o segundo demandado informa a inexistência de provas.
ID 145088880, o primeiro demandado pugna pela produção de prova documental, oral e pericial.
ID 145601439, a parte demandante requer prova pericial.
ID 152945302, deferida apenas a prova documental, ao fundamento de que os vícios poderiam ter sido verificados no momento da retirada do veículo, por se tratar de aquisição de carro usado (ano 2015/2016), sendo suficiente para o deslinde da controvérsia.
ID 177528624, certificada a preclusão sem manifestação das partes.
ID 183965384, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão de rescisão contratual; de restituição dos valores quitados; alternativamente, de troca do produto; além de compensação por danos morais, em decorrência de alegado vício oculto no veículo usado adquirido pelo autor. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido.
Sobre o ponto debatido, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Quanto à responsabilidade do segundo réu, vale registrar a existência de jurisprudência pacífica da Corte Superior (REsp 1946388/SP) no sentido de que os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento, mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”).
Assim, considerando a causa de pedir ventilada na presente demanda, impõe-se a improcedência da pretensão em relação ao segundo réu.
Passo seguinte, verifica-se da inicial a narrativa de que o autor teria realizado a compra do veículo usado, o qual, no mesmo dia em que retirado da loja, apresentaria os seguintes defeitos: luz interna do salão não acenderia; não trancaria as portas, sem limitador; e lanterna de freio traseira não acenderia.
De outro vértice, o primeiro réu argumenta no sentido de que oautomóvel teria sido vendido no estado em que se encontrava.
Em decorrência, não assistiria razão quanto à alegação de existência de vícios ocultos, tampouco de prática fraudulenta, uma vez que teria sido oportunizada a realização de vistoria no veículo, tendo o demandante verificado todas as suas condições e concordado com o seu estado.
Pois bem.
Consoante delineado na decisão de ID 152945302, trata-se de vícios que poderiam ter sido verificados no momento da retirada do veículo, por se tratar de aquisição de carro usado (ano 2015/2016).
Observa-se, ademais, do documento de fl. 01, ID 48079432 que a venda teve um desconto de R$3.000,00, o que corrobora a contratação de bem no estado em que se encontrava.
Logo, não há que se falar em rescisão contratual ou troca do produto, já que não há impossibilidade do seu uso para o fim a que se destina.
Por fim, o dano moral não restou caracterizado, eis que a situação retratada nos autos não ensejou desdobramentos lesivos aptos a caracterizar dano extrapatrimonial passível de indenização.
Não houve nenhuma comprovação de ofensa à honra da parte autora ou de alguma situação vexatória ou constrangedora vivenciada pela mesma, de modo que também não merece prosperar a pretensão inaugural quanto a tal ponto.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LETICIA VENANCIO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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30/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Outras Decisões
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23/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LETICIA VENANCIO FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LETICIA VENANCIO FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:14
Juntada de Petição de citação
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05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO SIMAO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*61-34 (AUTOR).
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01/09/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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