TJRJ - 0809383-47.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:55 Mero expediente 
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                                            29/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/08/2025 11:06 Conclusão 
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                                            27/08/2025 11:00 Distribuição 
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                                            27/08/2025 10:17 Recebimento 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809383-47.2023.8.19.0037 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0809383-47.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00152660 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LETÍCIA FELICIO SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
 
 ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES.
 
 CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
 
 REFORMA.
 
 RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.O recurso: apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória no crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a autoria é insofismável, portanto, deve a sentença absolutória ser reformulada para condenar a apelada, nos termos da denúncia.2.Fato relevante: conforme narra a denúncia, a apelada foi presa em flagrante com 97g de Cannabis Sativa L., fracionadas em 29 tabletes, e 113,5g de Cloridrato de Cocaína, divididos em 83 papelotes, além de dinheiro em espécie e um telefone celular, em local dominado por facção criminosa.3.Decisão anterior: Sentença absolutória com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por suposta ausência de provas suficientes à condenação.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Discute-se nos autos: (i) se possível a condenação da apelada nos termos da denúncia, sustentando que a prova é segura quanto à autoria e materialidade delitiva, com base em depoimentos dos agentes de segurança pública, auto de apreensão, laudos periciais e imagens de câmeras corporais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR5.Inviabilidade de manutenção da sentença absolutória, ante a existência de prova segura e harmônica, composta por relatos de agentes públicos em juízo, corroborados por elementos objetivos dos autos.6.Imagens captadas por câmeras corporais, embora não documentem o momento exato da abordagem, confirmam a posse da droga e abordagem isenta de intercorrências anormais.7.Contexto da apreensão de entorpecentes revela fracionamento e acondicionamento de drogas, típico da mercancia, confirmando o dolo da agente na prática do crime de tráfico de entorpecentes.8.Depoimentos policiais dotados de credibilidade, em consonância com jurisprudência consolidada.
 
 Ausência de elementos que desabonem a conduta dos agentes.
 
 Precedentes do STJ.9.O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n . 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento.10.Reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa.11.Requisitos cumulativos que autorizam aplicar a minorante na maior fração (2/3).
 
 Precedentes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE.12.Recurso ministerial conhecido e provido.Tese de julgamento: Reforma da sentença absolutória para condenar a apelada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto, aplicando-se a causa de diminuição prevista no § 4º, do mesmo artigo, na fração de 2/3.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 3 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E POR MAIORIA DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para condenar a apelada nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena estatal definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pela VEP e aplicar o regime de cumprimento de pena no aberto,nos termos do voto do Des.
 
 Relator.
 
 Vencido o Des.
 
 CAIRO ÍTALO que votou pelo não provimento do apelo, nos termos do seu voto.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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