TJRJ - 0811983-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811983-81.2025.8.19.0001 Classe:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ANDRE RAMON DE BARROS SANTOS, JANAINA DE BARROS SANTOS RÉU: PRESTACOM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, MARCO ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, SANDRO ARNALDO DO VALE FURTADO, LILIAN DE OLIVEIRA MARINHO FURTARDO, SANTENNER CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LOMARINHO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Trata-se de ação de falênciaproposta por ANDRE RAMON DE BARROS SANTOS em face de 1001 PRESTACOM PRESTADORA DE SERVIÇOS DIVERSOS E COMÉRCIO LTDA.
O autor argui ser credor trabalhista da requerida na quantia de R$23.001,56.
Decisão de ID181741181 deferiu a gratuidade de justiça e determinou emenda a inicial a fim de que fosse esclarecido se foi dado início à execução perante a Justiça trabalhista e quais diligências foram realizadas.
A parte autora, apesar de apresentar a emenda a inicial (ID 185218771), não especificou quais diligências foram realizadas para satisfação do crédito, limitando-se a alegar que "arequerida foi executada de diversas formas, sem êxito".
Despacho de ID 205160017 reiterou determinação para esclarecimento acerca das diligências executórias.
Em ID 206378811 o autor afirmou "que foram expedidos ofícios ao DETRAN, RECEITA FEDERAL, APREENSÃO DA CNH, BANCO CENTRAL, tudo em nome da ré e dos seus sócios" e, em seguida, requereu o prosseguimento do feito com a expedição de ofícios junto aos mesmos órgãos.
Despacho de ID 213004976 determinou comprovação acerca das diligências executivas.
Intimado,o autor permaneceu inerte, conforme certidão de ID 218509575. É o relatório.
Verifico quea inicial e a emenda apresentada não podem ser recebidas por este juízo,uma vez que persiste a falha em comprovar que a ação trabalhista tenha seguido com o procedimento executório, bem como as diligências que foram realizadas em prol da satisfação do crédito.
Assim sendo, reputa a inicial apresentada como INÉPTA.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC,.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condená-lo, contudo, em honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes da citação.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
22/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:25
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0811983-81.2025.8.19.0001 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ANDRE RAMON DE BARROS SANTOS, JANAINA DE BARROS SANTOS RÉU: PRESTACOM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, MARCO ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, SANDRO ARNALDO DO VALE FURTADO, LILIAN DE OLIVEIRA MARINHO FURTARDO, SANTENNER CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LOMARINHO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Comprove-se a realização das diligências executivas, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
31/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0811983-81.2025.8.19.0001 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ANDRE RAMON DE BARROS SANTOS, JANAINA DE BARROS SANTOS RÉU: PRESTACOM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, MARCO ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, SANDRO ARNALDO DO VALE FURTADO, LILIAN DE OLIVEIRA MARINHO FURTARDO, SANTENNER CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LOMARINHO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Esclareça o autor quais as diligências realizadas para satisfação do crédito perante a Justiça Trabalhista, sob pena de indeferimento do pedido.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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25/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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