TJRJ - 0846266-64.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0846266-64.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA SILVA DA COSTA, em face BANCO BMG S.A..
A autora relata que solicitou um empréstimo consignado junto à Ré, sob o contrato nº 13330897, no valor de R$ 1.100,00.
Informa que, ao longo dos meses, foram realizados descontos mensais em sua folha de pagamento, sob a crença de que estaria quitando regularmente a dívida assumida.
Contudo, afirma que a Ré, sem seu conhecimento ou consentimento, contratou um cartão de crédito consignado, deixando de informar à parte autora sobre o número de parcelas, o prazo para quitação e os valores mensais fixos a serem descontados.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para que seja determinado a suspensão das cobranças; a nulidade do contrato; a restituição dos valores em dobro; a liberação de margem consignável de 5%; a condenação em danos morais; ou, em caso não entender pela nulidade, que seja convertido em empréstimo consignado tradicional; e, por fim, em custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos em IDs 160565684 a 160565695.
Decisão, ID 164733756, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação, ID 171472079.
A Ré, em sede preliminar, requer a extinção do processo, sob o argumento de que a procuração foi assinada por empresa não integrante do rol da ICP-Brasil.
Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de interesse de agir, uma vez que não foram acostados aos autos comprovantes de atendimentos prévios, como protocolos de reclamação.
Impugna, também, a gratuidade de justiça concedida à autora.
Sustenta a ocorrência da decadência, considerando que o contrato foi firmado em novembro de 2017, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 2024.No mérito, aduz ser incabível a declaração de inexistência do débito, sob o fundamento de que o contrato foi devidamente lido e anuiu com ele a parte autora.
Afirma que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade do cartão de crédito consignado e que houve a liberação do valor de R$ 2.121,62, além da solicitação de novos saques vinculados ao mesmo cartão.Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.Ao final, requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica, ID 176379306. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa dos fatos conduz de forma lógica ao pedido formulado, expondo com clareza e objetividade a controvérsia posta, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Estão, assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil.
Afasto, igualmente, a preliminar de decadência, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de trato sucessivo.
Ressalte-se que a última parcela foi debitada em 2024, prorrogando os efeitos contratuais ao longo do tempo, com renovação contínua do pacto, de modo a afastar a tese de decadência suscitada.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, esta também deve ser rejeitada, considerando que o impugnante não apresentou prova robusta e suficiente capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular e válido desenvolvimento do feito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, art. 2º, CDC, enquanto a parte ré ostenta a condição de fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Compete, pois, ao fornecedor afastar sua responsabilidade, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do referido artigo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que oferece serviços no mercado responde objetivamente pelos eventuais vícios e defeitos, em razão da inserção na cadeia de consumo.
No caso em apreço, conforme se extrai do contrato objeto da demanda, intitulado "Cédula de Crédito Bancário – Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado", a parte autora contratou o cartão BMG Card, autorizando o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento.
Entretanto, os extratos e demonstrativos das faturas não evidenciam a utilização do cartão para compras ou saques efetivos, não permitindo um juízo de certeza sobre a ocorrência do fato gerador da dívida.
Diante da inexistência de informações claras e suficientes, presume-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a cláusula contratual que autoriza, de forma genérica, o saque integral do limite disponível é incompatível com a natureza do produto ofertado e de difícil compreensão, o que viola frontalmente o disposto no art. 46 do CDC, que exige a prévia ciência e clareza das cláusulas contratuais impostas ao consumidor.
Diante da falha no dever de informação, a forma de cobrança adotada pela instituição financeira deve ser rechaçada, por não atender às exigências legais impostas ao fornecedor no âmbito das relações de consumo.
Configurada a falha na prestação do serviço, reconheço o direito à reparação por dano moral, uma vez que o autor foi induzido a contratar produto diverso daquele desejado, assumindo dívida de valor elevado, incompatível com o serviço efetivamente buscado.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a inexistência de prova nos autos quanto à efetiva negativação do nome do autor, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, quanto à repetição do indébito, os valores eventualmente descontados de forma indevida deverão ser restituídos em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista a má-fé da instituição financeira ao constituir negócio jurídico diverso do pretendido pela parte autora, em benefício próprio e com evidente onerosidade excessiva ao consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Declaro NULO o contrato entabulado entre as partes. (II)Condeno a Ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pelo autor, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (III)Condeno a Ré ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (IV)Condeno, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:13
Outras Decisões
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07/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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