TJRJ - 0865720-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 00:00
Intimação
À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
Prazo de quinze dias.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora em relação a parte ré.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega. * -
29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:38
Juntada de petição
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21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
O artigo 13, (sec) 3º, do Ato Normativo TJRJ 18/2025, publicado no dia 18/07/25, veda a remessa de processos ao Núcleo de Justiça DISTRIBUÍDOS antes de sua publicação. É o que se vê do artigo 13, (sec)3º do Ato Normativo nº 18/2025, que se transcreve abaixo: "Art. 13 (...) (sec) 3º.
Não será admitido o envio de processos distribuídos antes da vigência deste Ato Normativo, ressalvados aqueles já recebidos pelos Núcleos até a data de entrada em vigor deste Ato. (sec) 4º.
Ressalvada a competência do 4º Núcleo de Justiça 4.0, não será admitida a remessa de processos após o decurso do prazo para apresentação de contestação.".
A presente ação foi distribuída em 29/05/2025 e a remessa do processo para este Núcleo ocorreu em 23/07/2025 (ID. 211183047) em descumprimento à normativa acima mencionada.
Pelo exposto, dê-se baixa e devolvam-se ao Juízo de origem com a máxima urgência. -
15/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:31
Declarada incompetência
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15/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Diante da informação do autor confirmando a entrega do medicamento, recebo os embargos de declaração e os acolho para revogar a decisão id. 200085872.
O arresto no SISBAJUD não chegou a ser efetivado.
Considerando as Resoluções CNJ nº 385/2021 e Resolução TJ/OE nº 20/2021 que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e o Ato Normativo nº 05/2022 que criou o 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) e que tal medida aumenta a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o art. 2º do Ato Normativo nº 22/2024 o qual determina que as Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuem a remessa ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada os processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça. * -
03/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
A decisão id. 196776512 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento de que a autora necessita com o medicamento "Retsevmo(Selpercatinibe)” na quantidade indicada no laudo médico, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
O réu fora intimado em 02/06/2025 às 07h59.
Alega a parte autora que o réu descumpriu a medida.
Diante do fato, a decisão de id. 198468053 determinou nova intimação da parte ré para cumprir na íntegra a tutela de urgência, autorizando a medicação, sob pena de arresto dos valores junto ao SISBAJUD.
Determinou ainda que, havendo novo descumprimento, que a parte autora juntasse o orçamento com o valor para a aquisição dos medicamentos nas quantidades prescritas pelo médico que lhe assiste.
A parte ré foi intimada no dia 05/06/25(Id. 198556526),contudo, deixou novamente de cumprir com a obrigação, conforme relato que consta no Id. 199340159 e 199912291.
Em resposta, afirma a ré que o medicamento já foi autorizado, conforme tela sistêmica juntada aos autos.
Entretanto, a parte autora sustenta que, ao entrar em contanto com a Central de Atendimento da ré foi confirmado o fornecimento do medicamento, porém sua retiradanão foi autorizada, de modo que o medicamento não foi efetivamente disponibilizado à autora.
Assim, a demorada ré se mostra injustificável.
A parte autora comprovou o orçamento para compra e aplicação da medicação(id. 199121914).
Isto Posto, defiro o arresto do valor de R$ 86.213,80,tendo iniciado o procedimento junto ao sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Diga a parte exequente. -
19/06/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/06/2025 06:00.
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/06/2025 06:00.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:57
Deferido o pedido de
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30/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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