TJRJ - 0803473-31.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de THAYNA CRISTINE MELO em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803473-31.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA CRISTINE MELO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Reclama a autora que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que desconhece, do que tomou conhecimento em 2025, ao tentar fazer compra em comércio.
Esclarece que já manteve conta junto ao réu, mas não possuía cartão de crédito nem contratou empréstimo.
PEDE a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00.
A ré, em contestação (id 201133359), p. 16, alega que a autora contratou cartão de crédito em junho 2019, que por ela foi recebido (p. 17), tendo havido, inclusive, pagamento de algumas faturas.
AIJ realizada em 17.06.2025, autora ausente (id 201413985).
DECIDO.
De chofre, deixo de extinguir o feito em razão da ausência em audiência, ante a defesa já apresentada pela ré, certo que a ausência injustificada da autora não pode lhe favorecer.
No mérito, não há como se acolher a pretensão autoral.
Comprovada a contratação de cartão de crédito pela autora, bem como o recebimento do respectivo plástico.
Demonstrada, ainda, utilização do crédito e pagamento de faturas, o que não se coaduna com a versão autoral, descabendo desconstituição do débito e exclusão da anotação restritiva, tendo a ré agido no exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando, outrossim, que a autora alterou a verdade dos fatos, devida a multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, II, e 81, do referido codex.
Ante a litigância de má-fé, condeno, ainda, o autor, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, após as providências devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
02/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:07
Condenação em litigância de má-fé
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02/07/2025 15:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/06/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:39
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
26/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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