TJRJ - 0800289-94.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800289-94.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG S/A I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado de reserva de margem consignado (cartão de crédito), e reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GILBERTO RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A.
Inicialmente, o requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito propriamente dito, aduz, em síntese, que percebe benefício previdenciário e que nesta condição, realizou contratos de empréstimos consignado junto ao banco requerido, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício.
Narra que meses após a celebração do empréstimo, foi surpreendido com o desconto de "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC", dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual estava almejando.
Alega que entrou em contato com a instituição requerida para esclarecimento do ocorrido, e só então foi informado que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado "normal", mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, que deu origem à constituição de reserva de margem consignável (RMC), sendo que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Aduz que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que requereu e autorizou o empréstimo consignado.
Alega que foi levado a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, e não essa nova modalidade de crédito consignado que possui juros elevadíssimos e dívida impagável, em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, postula a procedência da demanda para o fim de declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores mensalmente cobrados.
Ainda, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Por fim, postulou a aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo requerido.
Por decisão de evento114749936, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido e liminar indeferida.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação e documentos no id 120539474, alegando, em suma, a contratação, transferência dos valores e saque.
O autor apresentou impugnação à contestação id. 151006195.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental, ora indeferidas na decisão de saneamento de id. 161436901.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas além das já revisadas em saneamento, bem como encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, perempção, coisa julgada ou compromisso arbitral), bem como as condições da ação, estando, o processo apto ao seu julgamento de mérito.
Assim, passo à análise do mérito. a) da regularidade da contratação do empréstimo: Compulsando os autos, é possível verificar que constituem fatos incontroversos, porquanto não impugnados pela parte requerida, a celebração de determinadonegócio jurídicoentre as partes e a realização de descontos em desfavor da parte autora.
Desse modo, a controvérsianos presentes autos cinge-se a identificar a validade do contratoe das respectivas cobranças, uma vez que a parte requerente aduz, em resumo, que foi vítima de fraude praticada pela instituição financeira, eis que acreditava ter entabulado negócio jurídico de natureza diversa daquele efetivamente firmado.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que seu pedido deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Constata-se que, no caso sob exame, a parte ré acostou ao caderno processual o denominado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” e “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÁO DE CRÉDITO” entabulado entre os litigantes, devidamente assinado pela parte autora (id. 120539474 fls. 253 – 280).
Extrai-se do mencionado documento que a parte requerente autorizou, de forma expressa e inequívoca, a contratação de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e a realização dos descontos em seus proventos, o que vai de encontro à narrativa deduzida na exordial.
Com efeito, cumpre ressaltar que, por ocasião da impugnação à contestação, a parte autora não aduziu a falsidade da firma aposta no documento, tampouco negou a efetiva assinatura do contrato.
Igualmente, não há qualquer notícia de que não seja alfabetizada, mesmo porque assinou regularmente procuração em favor do seu advogado para ajuizar a presente demanda.
Também se observa que o documento firmado entre os litigantes indica em diversos pontos, de maneira clara e manifesta (inclusive em letras maiúsculas logo no início do instrumento), que o contrato envolvia a contratação de “CARTÃO DE CRÉDITO CONIGNADO”, sendo desprovida de maiores fundamentos a alegação da parte requerente de que desconhecia tal circunstância.
Ainda, impende anotar que o contrato trazido aos autos contém todos os dados necessários e suficientes para ciência acerca dos encargos contratados, incluindo menção expressa às taxas de juros incidentes, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de informações pela instituição financeira a esse respeito.
Da mesma forma, a parte requerida demonstrou a concreta liberação de recursos financeiros em favor da parte requerente, por meio de saques em conta corrente de sua titularidade, consoante comprovado pela documentação colacionada (id. 120539495, fls. 281 e 282; e id. 120539500, fls. 286).
Assim sendo, a parte ré logrou êxito em demonstrar a celebração de contrato de empréstimo consignado válido entre os litigantes, bem como a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia.
De outro norte, as alegações da parte requerente acerca da suposta falha na prestação de informações e/ou vício de consentimento foram deduzidas de modo genérico e sem substrato probatório, valendo registrar que a parte autora não manifestou interesse em produzir outras provas, mesmo especificamente intimada para tal finalidade. À vista de todo o exposto, conclui-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos ao presente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I).
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO, i, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
NARRAÇÃO DOS FATOS DA QUAL DECORRE A CONCLUSÃO LÓGICA AO FINAL.
Não ocorrência DE VIOLAÇÃO AO ART. 330, III, DO CPC.
TAMPOUCO HÁ QUE SE FALAR NA APLICABILIDADE DO ART. 330, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL NO PRESENTE CASO.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL POR QUALQUER DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO.
JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO.
Possibilidade.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, §3º,i, DO CPC.
CAUSA MADURA PARA PRONTO JULGAMENTO.
II).
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Contratação EVIDENCIADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO ATO ILÍCITO. ii – DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS PREJUDICADAS. iii – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I – Estando madura a causa, possível o julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3°,I, do Código de Processo Civil.II – A comprovação de lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do beneficiário e a ocorrência de descontos das parcelas por longo período ratificam o contrato efetuado.
Assim, reconhecida a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, restam prejudicadas as demais alegações arguidas.III – Fixação da sucumbência em favor do banco apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para o fim de cassar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, com base no art. 1013, §3°, i, do cpc. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000168-80.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADO COM CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA –INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA CASA BANCÁRIA– UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DE FATURA DURANTE O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA AUTORA, QUANTO À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA –POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR OS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA –MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, EM VIRTUDE DO RESULTADO CONFERIDO AO JULGAMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029871-70.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 13.07.2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ”. 1.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 2.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 3.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação.3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos morais.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033912-95.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CíVEL (JULIO CESAR SIMIÃO).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO, QUE INDUZIRAM O CONTRATANTE EM ERRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ALÉM DO MÍNIMO DESCONTADO EM BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PREJUDICADOS ANTE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0050210-65.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 20.04.2020) Outrossim, vale registrar que não é crível que o consumidor tenha sido ludibriado quanto ao objeto e natureza do contrato em questão, supondo estar contratando um simples empréstimo consignado, não apenas porque os termos do respectivo instrumento do negócio permitiam, desde logo, a exata compreensão da sua respectiva natureza, inclusive quanto ao desconto do valor mínimo previsto da fatura do cartão de crédito diretamente no seu benefício previdenciário, consoante permitido na legislação específica, como também porque, mesmo que quisesse, não poderia o Autor contratar empréstimo consignado convencional ante o limite previsto em lei.
Isso porque, em conformidade com o art. 2º, § 2º da Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, a margem consignável de benefício previdenciário se limita a 35% de seu total, sendo que desse percentual, 30% é destinado a empréstimos consignados, e o restante (5%) será usado exclusivamente para operações de cartão de crédito.
Veja-se: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 13.172, de 21/10/2015) a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Nessa esteira, é possível se inferir da consulta de empréstimo consignado apresentada no id. 109420380, fls. 60-78, que na época da contratação o autor possuía diversos empréstimos, consumindo assim mais de 30% do seu benefício e, portanto, sem qualquer margem consignável livre para a contratação de novo empréstimo convencional.
Isso explica adequadamente o motivo pelo qual a parte autora, ao optar por emprestar nova quantia - que extrapolaria o limite legal -, teve de recorrer à porcentagem destinada às operações de cartão de crédito, dentro da reserva de margem consignável própria para essa espécie de contrato.
Restara evidenciada a ciência inequívoca da parte autora de que estava contratando o cartão de crédito consignado ao firmar a “ADESÃO” ao cartão de crédito consignado, razão pela qual não é possível acolher a tese de que houve violação ao dever de informação ou mesmo vício de na manifestação de vontade.
O contrato observou ainda os requisitos exigidos pelo art. 3º, inc.
III da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (Sublinhou-se).
O que está evidenciado nos autos, tanto é que a parte autora comprometeu 5% do seu benefício previdenciário - conforme permitido pela legislação - para contrair empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito contratado, já que não dispunha mais de margem consignável livre para a contratação de empréstimo convencional e, dessa forma, tendo efetivamente se beneficiado do valor liberado, não há que se falar em quebra do dever de informação por parte da instituição bancária, vício de vontade ou irregularidade no contrato celebrado.
Nesse sentido, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELO AUTOR – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – OPÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COMPROMETENDO A MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, DO CPC/2015) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010351-36.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.05.2022).
Portanto, é de rigor, portanto, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO: Com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, atendendo ao trabalho desenvolvido, que não demandou maiores intervenções nos autos, e a pouca complexidade da matéria.
Sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 3 de julho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
03/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:35
Juntada de acórdão
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16/08/2024 17:26
Expedição de Informações.
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29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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