TJRJ - 0805471-31.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 01:11 Decorrido prazo de HEITOR ILDO DA FONSECA MORAES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 20:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:13 Publicado Decisão em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805471-31.2025.8.19.0212 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HEITOR ILDO DA FONSECA MORAES RÉU: SANDRO DE SOUZA COSTA Trata-se de pedido de deferimento de tutela de urgência em que a parte autora requer o desalijo compulsório de imóvel, cujo débito perfaz o valor de R$ 7.267,95.
 
 Vale ressaltar que o despejo liminar nas locações residenciais restringe-se à hipótese de ação de despejo com base exclusivamente na falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de garantia (§1º do art. 59 da Lei 8245/91).
 
 No caso, afastada está a possibilidade de concessão do despejo liminar, pois o contrato tem garantia consistente no título de capitalização no valor de R$ 16.800,00 e o locador não prestou caução.
 
 Outrossim, não estão presentes, por ora, os requisitos para deferimento de tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do CPC, diante da ausência probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, já que o valor do débito ainda não superou o valor da garantia, estando em atraso por 2 meses.
 
 Sendo assim, indefiro a tutela.
 
 Complementem-se as custas processuais.
 
 NITERÓI, 3 de julho de 2025.
 
 FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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                                            03/07/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 14:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/07/2025 12:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 12:11 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/07/2025 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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