TJRJ - 0811881-50.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 14:24 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2025 14:24 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            18/09/2025 14:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/08/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 01:26 Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA FERREIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 01:26 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:26 Decorrido prazo de TIM S A em 21/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811881-50.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DA SILVA FERREIRA RÉU: TIM S A Vistos etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 P.I.
 
 Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
 
 Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
 
 Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            03/07/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 14:24 Homologada a Transação 
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                                            03/07/2025 14:24 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            02/07/2025 19:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 19:15 Projeto de Sentença - Homologada a Transação 
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                                            02/07/2025 19:15 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            02/07/2025 19:15 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 15:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA 
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                                            02/07/2025 15:26 Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            02/07/2025 12:03 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            02/07/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 12:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 18:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/05/2025 13:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 13:12 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            03/05/2025 16:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/05/2025 16:29 Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            03/05/2025 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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