TJRJ - 0821936-92.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821936-92.2023.8.19.0210 AUTOR: PATRICIA PERTILE DE OLIVEIRA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por PATRICIA PERTILE DE OLIVEIRA em face de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
A parte autora alega desconhecer débitos no valor de R$1.564,51 registrados em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, atribuídos à CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Afirma que terceiros utilizaram seus dados pessoais de forma fraudulenta para contratar serviços, sem sua autorização.
Requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, indenização por danos morais no valor de R$14.000,00 e inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Junta documentos.
Decisão em fls. 16 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 18 defende-se alegando ilegitimidade passiva, pois atua apenas como agente de cobrança, sendo o crédito titularizado pelo ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sustenta que não há negativação indevida, destacando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não equivale a cadastro de maus pagadores.
Argumenta que PATRICIA PERTILE DE OLIVEIRA não comprovou danos morais ou impacto em seu score de crédito.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de documentos essenciais na inicial, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas processuais.
Despacho de especificação de provas em fls. 26.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso, discute-se a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e a exclusão da dívida no respectivo cadastro.
Contudo, ressalta-se que os documentos colacionados pela parte autora em fls. 03 não são documentos oficiais que comprovam a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas sim cadastro relativo ao programa “SERASA LIMPA NOME”.
Neste caso, o cadastro relativo ao programa “SERASA LIMPA NOME” não importa em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, que poderá assim obter o aumento de seu score de crédito.
Importante registrar que apenas o consumidor, mediante cadastro de senha pessoal, pode acessar os dados constantes da proposta de negociação do “Serasa Limpa Nome”, não implicando assim em cobrança vexatória.
O caso, portanto, se enquadra na hipótese prevista no Verbete Sumular nº 230 deste Tribunal de Justiça: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Deve-se salientar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), através da Súmula nº 550 (“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”).
Destaque-se inclusive a existência de pluralidade de apontamentos de dívidas pendentes, situação que confirma claramente a condição de devedora da autora em seu histórico como consumidora.
Não houve, portanto, a comprovação de conduta ilícita por parte da ré.
Por tal razão, verifica-se que a autora não fez a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que sobre si recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que se refere aos danos morais, sem êxito, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais, mormente porque a demandada agiu dentro do exercício regular do direito.
Para corroborar a fundamentação exposta segue a jurisprudência do E.
TJRJ: Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido. 0005003-54.2021.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des(a).
CELSO LUIZ DEMATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
Assim, à míngua de elementos de prova que demonstrem as alegações autorais, a pretensão deve ser integralmente rejeitada.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade da conduta da parte ré e JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte RÉ fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
23/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA PERTILE DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:17
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 22:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA PERTILE DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*95-00 (AUTOR).
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09/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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