TJRJ - 0807640-03.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOVAES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de TODACARGA TRANSPORTES LTDA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0807640-03.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA CRESPO ALVES RÉU: TODACARGA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO SILVA CRESPO ALVESajuizou açãoem face deTODACARGA TRANSPORTES LTDA, ambas qualificadas nos autos, expondo que, no dia 06/03/2025, veículo de sua propriedade, que estava sendo conduzido por seu filho Filipe Crespo Alves, sofreu acidente de trânsito ocasionado por veículo de propriedade da requerida. À base de tais assertivas, postulou a condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais advindos pelo acidente.
A requerida foi citada, mas não contestou (id. 206107250).
A autora pugnou pela decretação da revelia e manifestou desinteresse em dilação probatória (id. 218424063).
Esse, orelatório.
Inicialmente,decreto a revelia.
Mostra-se cabível, por via de consequência, ojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse da autora na produção de outras provas.
O Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186) e, em razão disso, fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano causado (art. 927).
A responsabilidade civil, na hipótese, é extracontratual e subjetiva, de sorte que pressupõe a demonstração da conduta - dolosa ou culposa - do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido.
Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a inicial fazem prova da ocorrência do acidente descrito na exordial e dos prejuízos advindos do infortúnio.
A revelia, por sua vez, reforça a tese de que o episódio foi causado por culpa do motorista que conduzia veículo de propriedade da demandada. É de se reconhecer, portanto, a responsabilidade civil da requerida, o que impõe o acolhimento da pretensão indenizatória.
Vale ressaltar que, apesar da requerida não ter participado diretamente do acidente em discussão, é proprietária do veículo envolvido no incidente, fato que lhe atribui responsabilidade solidária pelos danos provocados, em decorrência de culpain vigilandoouin elegendo(STJ.
AgRe no REsp 1519178/DF.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 02/08/2016).
JULGO, pois,PROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial paraCONDENARa requerida ao pagamento de R$62.343,91, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de TODACARGA TRANSPORTES LTDA em 04/08/2025 23:59.
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09/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807640-03.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA CRESPO ALVES RÉU: TODACARGA TRANSPORTES LTDA DESPACHO Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 3 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
03/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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