TJRJ - 0832696-09.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0832696-09.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO NOSSA SENHORA DE LOURDES RÉU: TANIA DE OLIVEIRA MESSERY Às partes acerca da manifestação do perito do index 209093417.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
08/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de termo de compromisso
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01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832696-09.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO NOSSA SENHORA DE LOURDES RÉU: TANIA DE OLIVEIRA MESSERY Cuida-se de ação de obrigação de fazerproposta pela parte autora visando que a ré viabilizeoreparo em vazamento supostamente vindo de sua unidadecausando prejuízo em prédio do condomínio, ora, autor.
Defiro JG à ré.
Anote-se.
Rejeito pedido de expedição de ofício ao Banco o Brasilrequerida pela parte autora, uma vez que desnecessário para o deslinde da controvérsia.
A preliminar de ilegitimidade suscitada pela primeira ré confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.
Quanto à pretensão de extinção do feito pela inépcia da petição inicial, rejeito, uma vez que preenchido os requisitos previstos na legislação processual, com pedido e causa de pedir disposto de forma lógica pela parte autora.
Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, inexistindo qualquer vício ou nulidade a sanar.
Declaro, pois, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vazamento na unidade 218 e a necessidade de reparo.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela primeira ré.
Quanto à pretensão de produção de prova oral e testemunhal.
Prescinde, diante da justificativa apresentada pela ré, a matéria pode ser apreciada com base na documentação acostada aos autos.
Ademais, as partes pretendem prova pericial, que, nesse caso, entendo necessário para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio peritodo Juízo o Dr.
ARY SAUL ROISEMAN, com telefone e endereço conhecido do cartório.
Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, determino a antecipação dos honorários periciais pela autora, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, sem prejuízo de posterior reembolso pela parte sucumbente ao final da demanda.
Intime-se o perito para apresentar, independentemente de compromisso, proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a chegada dos documentos, dê-se vista às partes, por igual prazo e voltem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
18/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de TANIA DE OLIVEIRA MESSERY em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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