TJRJ - 0862508-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0862508-67.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BELARMINA MARIA PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva havida entre as partes em epígrafe.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não ostentam competência para o processo e julgamento de liquidações e execuções individuais de sentenças tiradas de ações coletivas, seja em virtude do que prevê o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12153/09, seja pelo fato de somente serem competentes para a execução de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais, cujo valor não ultrapasse a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos – art. 3º, § 1º, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Nesse sentido, aliás, é a tese fixada no âmbito do Tema repetitivo nº 1029, do STJ, “in verbis”: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Face ao exposto, ACOLHO a impugnação manejada pelo ERJ e, reconhecendo a incompetência do juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Sem despesas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
03/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002157-18.2023.8.19.0039
Municipio de Paracambi
Itamar Marques
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 00:00
Processo nº 0804580-25.2025.8.19.0207
Vanderson Rodrigues de Carvalho
Netflix Entretenimento Brasil LTDA
Advogado: Rafael da Mota Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 17:41
Processo nº 0818033-85.2023.8.19.0004
Sergio Tavares de Moraes
Angelo de Araujo Reis
Advogado: Izabel Maria Freitas dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 13:12
Processo nº 0228724-03.2015.8.19.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Norma Souza de Castilho
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 14:10
Processo nº 0809933-15.2024.8.19.0067
Carlos Domingos Fernandes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 16:51