TJRJ - 0804580-25.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de VANDERSON RODRIGUES DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804580-25.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERSON RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o alegado no id. 205503817, retiro o feito de pauta e passo ao seu julgamento.
Alega a ré, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de se ter ultrapassado o limite de alçada.
Rejeito a preliminar.
Além de o valor da multa ter natureza coercitiva e, portanto, não integrar o valor da causa, já que não se trata de proveito econômico, mas de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, o artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95 traz renúncia expressa ao que exceder o limite de alçada.
No mérito, verifico que a utilização da imagem do autor, que aparece em vídeo de curta duração em documentário de caráter nitidamente jornalístico, está inserida no direito à liberdade de imprensa e do dever de informação, que, no caso concreto, se sobrepõem ao direito à intimidade do autor.
Ressalto que a imagem o autor não está inserida em contexto ofensivo ou dissociado da realidade, de forma que não há o que ser reparado.
Matéria de cunho jornalístico que se limita a noticiar e apurar os fatos vinculados ao controle de tráfego aéreo e, em relação à imagem do autor, de forma genérica e impessoal, sem qualquer abuso, ofensa ou contexto pejorativo, portanto, no exercício regular do direito à informação, que não sucumbe diante do direito à imagem.
No sentido do descrito está a jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CAUSA PROCESSADA COMO PROCEDIMENTO COMUM.
NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
NULIDADE AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA.
MATÉRIA FÁTICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
AÇÃO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC. 2.
Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria jornalística com informações sobre a omissão de divulgação de bens de deputado federal à Justiça Eleitoral, não imputando a ele fato ilícito e limitando-se a discutir se a referida conduta seria ou não crime eleitoral, não caracteriza dano à imagem indenizável. 3.
A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 4.
A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 5.
Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 6.
As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável.
O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 8.
Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 9. É possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação cautelar antecedente, que não guarda correlação com o valor próprio da ação principal. 10.
Agravo interno desprovido”.
Grifos apostos.
AgInt no AREsp 2589510 / SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 – Quarta Turma, julgado em 07/10/24, DJe 09/10/24.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta e inclua-se outro em seu lugar, se possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
03/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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30/06/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:41
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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16/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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