TJRJ - 0890266-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0890266-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARDOSO COUTINHO *90.***.*67-67 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ev. 20/21: Ciente do "decisum" proferido no Agravo de Instrumento nº 0057329-91.2025.8.19.0000.
Anote-se o efeito suspensivo, a impedir o prosseguimento do feito.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0890266-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARDOSO COUTINHO *90.***.*67-67 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Na hipótese, o caso é de indeferimento do benefício pretendido, considerando que a parte autora não ostenta o perfil de hipossuficiente financeiro.
Trata de pessoa jurídica voltada para atividades lucrativas, não se incluindo no rol dos necessitados, pois o auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na Lei 1060/50.
A extensão do benefício da Gratuidade de Justiça deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos, conforme Súmula 121 deste E.
TJERJ.
Ressalte-se que o benefício deve ser preservado para os casos necessários, sob pena de inviabilizar-se a própria jurisdição, cuja máquina tem custos a arcar.
Assim, INDEFIRO o requerimento quanto à gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, facultado seu parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE CARDOSO COUTINHO *90.***.*67-67 - CNPJ: 19.***.***/0001-94 (AUTOR).
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01/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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