TJRJ - 0801311-61.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0801311-61.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por RONALDO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. 1 - Da exibição de documento.
No caso concreto, a parte autora alega que realizou uma reclamação administrativa ao réu requerendo a exibição de todos os documentos relativos à contratação do cartão, não obtendo sucesso.
Requereu, nos termos do art. 381, III do CPC, a produção antecipada de provas para que o réu apresente os documentos.
No caso em análise, a parte autora demonstrou, de forma plausível a tentativa de satisfação pela forma administrativa, bem como a boa-fé em tomar conhecimento prévio dos fatos.
Ademais, destaca-se os seguintes enunciados durante a II Jornada de Direito Processual Civil: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUTOR QUE PRETENDE ESCLARECER OS CÁLCULOS DE SEU BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA, PUGNANDO PELA APRESENTAÇÃO DE SUAS FICHAS FINANCEIRAS, EM POSSE DA RÉ, PARA FINS DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL ANTECIPADA.
COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS E REALIZADO O TRABALHO TÉCNICO, A PARTE PODERÁ DECIDIR SE VIÁVEL OU NÃO O AJUIZAMENTO DE FUTURA DEMANDA E CONTRA QUEM SERÁ DIRIGIDA.
POSSIBILIDADE DOS PEDIDOS.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR ENTENDE HAVER INTERESSE E ADEQUAÇÃO NA PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 381 E 396 E SEGUINTES DO CPC, SEJA ATÉ PELO PROCEDIMENTO COMUM, AINDA MAIS QUANDO É ELA NECESSÁRIA PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM PROSSEGUIMENTO DOS PEDIDOS, QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO (0008523-22.2021.8.19.0014 – APELAÇÃO- Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, nos termos do art. 381, III do CPC, DEFIRO a produção antecipada de provas, determinando que o réu apresente, no prazo de 15(quinze) dias, os documentos requerido nos pedidos da petição de ID 202739658. 2- Cite-se o réu, nos termos do art. 382, §1° do CPC, para a apresentação dos documentos.
MAGÉ, 26 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:47
Outras Decisões
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26/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO JOSE DOS SANTOS - CPF: *98.***.*67-91 (AUTOR).
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30/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:58
Declarada incompetência
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04/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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