TJRJ - 0024058-56.2014.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:42
Conclusão
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16/07/2025 14:49
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
1) Compulsando os autos, verifico que a parte executada alega a nulidade do bloqueio haja vista não ter sido citada.
Contudo, nota-se que houve tentativa de citação em face da Executada, conforme observado às fls. 25/26, restando, no entanto, infrutífera.
Imperioso destacar, que não há necessidade de esgotamento de tentativa de citação para que se proceda o arresto, visto que o despacho do juiz que deferir a inicial implica em ordem para o arresto, conforme disposto no artigo 7°, III, da LEF.
Segue o seguinte entendimento jurisprudencial acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1822034 /SC - RECURSO ESPECIAL 2019/0181839-6 - Relator (a) Min.
Nancy Andrighi, T3- Terceira Turma, Data do Julgamento 15/06/2021, Data da Publicação Dje 21/06/2021).
Ademais, houve o comparecimento espontâneo da executada à fl. 49, na qual, supriu-se a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1°, do CPC. 2) Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos): a declaração de hipossuficiência firmada pela própria executada ou por seu patrono com poderes específicos para tanto; cópia dos 3 (três) últimos contracheques (se empregado)/histórico de créditos do INSS (caso receba benefício previdenciário) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); cópia das 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e os 3 (três) últimos extratos bancários; cópia da prestação de serviços de energia elétrica do endereço informado na inicial; cópia da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). 3) Cuida-se de pedido de liberação de recursos financeiros penhorados via Sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de bem impenhorável segundo o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do NCPC.
Deve-se lembrar que esse dispositivo visa a tutelar o mínimo existencial para a manutenção do executado e sua família.
Assim, para as dívidas em geral, é vedada a penhora do crédito depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como é impenhorável os valores referentes ao recebimento do salário.
No caso dos autos, percebe-se no tocante que a conta poupança da executada LUCIANA SANTIAGO, sendo a conta na qual recebe seu salário, foi atingida pela constrição judicial, conforme verificado às fls. 64/72.
Considerando que o valor bloqueado não excede o limite estipulado por lei e que o bloqueio alcançou verba salarial, DEFIRO o desbloqueio referente aos valores retidos na conta da CEF.
Segue acostado o protocolo de desbloqueio dos valores em favor da executada, haja vista se tratar de conta poupança na qual são depositados seus vencimentos. 4) Em relação aos valores constritos nas demais instituições financeiras - NUBANK e BANCO DO BRASIL, procedi a transferência para a conta de depósito judicial, conforme protocolo ora acostado aos autos. 5) Intime-se a Executada para que tome as medidas cabíveis a fim de sanar a dívida. 6) Aguarde-se por 30 (trinta) dias e dê-se vista ao Exequente para que informe se os débitos foram quitados ou parcelados.
Em caso negativo, deverá acostar a planilha atualizada de débitos e informar como deseja prosseguir com a execução.
P-se.
I-se. - 
                                            
05/06/2025 16:04
Juntada de documento
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08/05/2025 14:14
Deferido o pedido de
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08/05/2025 14:14
Conclusão
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30/04/2025 19:50
Juntada de petição
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25/04/2025 15:31
Juntada de petição
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16/04/2025 12:32
Juntada de documento
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08/04/2025 15:11
Conclusão
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08/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:39
Juntada de petição
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20/08/2024 01:52
Documento
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21/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 14:42
Remessa
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03/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:50
Conclusão
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03/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 10:35
Publicado Despacho em 18/11/2021
 - 
                                            
16/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:35
Conclusão
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16/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 15:31
Documento
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17/11/2020 16:59
Expedição de documento
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08/09/2020 16:53
Expedição de documento
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03/09/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2019 15:32
Juntada de petição
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05/02/2019 13:10
Decisão anterior
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05/02/2019 13:10
Conclusão
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05/02/2019 13:10
Publicado Decisão em 20/02/2019
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12/01/2018 17:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/12/2017 11:04
Remessa
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08/05/2017 16:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/03/2017 17:23
Conclusão
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02/03/2017 17:23
Publicado Decisão em 08/05/2017
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02/03/2017 17:23
Suscitado Conflito de Competência
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19/09/2016 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2014 15:58
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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