TJRJ - 0822784-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0822784-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NEUSA CARVALHO DO NASCIMENTO RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a APELAÇAO é tempestiva e está sendo beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao APELADO em CONTRARRAZÕES.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLÁVIO SOUZA DE ARAÚJO - MAT. 20747 -
18/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0822784-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA CARVALHO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA NEUSA CARVALHO DO NASCIMENTO propôs ação de conhecimentoem face da LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando em síntese, que é consumidora dos serviços da suplicada, no imóvel situado à Rua Riacho do Sertão, nº 103, apto. 301, Bangu, Rio de Janeiro- RJ CEP:21.870-230, código do cliente n° 20079331.
Informa que apesar de diversos contatos com a ré, tendo como último protocolo o de número 2309091324, ficou 5 dias sem energia elétrica, tendo verificado que o transformador e fiação estavam pegando fogo no dia 22/05/2023.
Afirmou que a conduta da ré lhe causou danos morais, que devem ser indenizados.
Decisão do index 143156768 deferindo à gratuidade de justiça e determinando uma remessa dos autos do processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta contestação, contida no index 147932233, alegando preliminarmente que se opõe ao Juízo 100% digital e realizou impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que não consta nos registros da empresa ré nenhuma nota de corte, interrupção e/ou oscilação relevante do fornecimento de energia no período questionado, ou seja, entre os dias 22/05/2023 e 26/05/2023.
Afirma que a autora não juntou prova mínima dos fatos alegados.
Ao final, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 153818178.
Despacho do index 165546178 para as partes se manifestarem em provas.
Petição da ré no index 167209690, informando que não possuía mais provas a produzir.
Petição da autora no index 166295229, informando que não possuía mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
As partes não requereram uma produção de provas, além das já existentes nos autos do processo, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Quanto à preliminar de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, não merece acolhimento.
A autora, alega ser aposentada e receber mensalmente 01 salário-mínimo.
Juntou aos autos do processo informações da Receita Federal, indicativas de isenção do pagamento do imposta de renda, fato que exterioriza uma hipossuficiência.
Não deve ser negado o acesso ao Poder Judiciário, em razão da ausência de capacidade econômica da parte autora.
A suplicada não desconstituiu o fato de a autora ser hipossuficiente, não sendo acolhida à impugnação.
Quanto a preliminar de oposição ao juízo 100% digital, não merece acolhimento.
O Núcleo de Justiça 4.0 constitui mero órgão de auxílio ao Juízo de origem.
O 10 núcleo da Justiça 4.0 foi instituído por Resolução do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determina à remessa dos autos do processo, pelos juízos de origem, objetivando uma maior celeridade na prestação jurisdicional, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Alegado como motivo determinante para uma não tramitação no 10 Núcleo da Justiça 4.0, haver complexidade na causa.
A causa é de simples solução, não havendo nenhuma complexidade, nem mesmo sendo demandada uma audiência de instrução e julgamento, sendo efetivado um julgamento conforme o estado do processo.
Não verificamos na tramitação do presente feito, nenhuma diferença com o processamento eletrônico na Vara de Origem.
A não incidência da Justiça 4.0 deve derivar de fato que possa gerar lesão concreta e não mera vontade da parte.
A oposição é rejeitada.
Trata-se de ação na qual a autora alega, que houve suspensão do serviço prestado pela ré, sem qualquer justificativa legal, suportando danos morais.
Não foi impugnada uma relação contratual existente entre as partes, objetivando o fornecimento de energia elétrica.
Em sua defesa a ré alega, que não consta nos registros da empresa nenhuma nota de corte, interrupção e/ou oscilação relevante do fornecimento de energia no período questionado, ou seja, entre os dias 22/05/2023 e 26/05/2023, não fazendo jus a autora a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil é objetiva e não pautada na teoria do risco integral.
Deve ser demonstrada a existência do nexo de causalidade entre o vício no serviço e a lesão suportada.
Naturalmente, que a ausência de serviços de energia elétrica, pelo prazo de 05 dias, no caso do fato ser demonstrado, gera repercussões lesivas, passíveis de motivar uma lesão moral.
A relação de consumo, não faz com que o consumidor, não precise demonstrar os fatos alegados como ocorridos.
Prevalece nas relações de consumo, a obrigação da parte que alega o fato, fazer prova de ter ocorrido.
A inversão do ônus da prova, não constitui um fator automático, pelo fato de haver uma relação de consumo, devendo ser aplicada pelo juiz, nos específicos casos previstos no art. 6º, VIII do CDC.
Não há nenhum impeditivo da parte autora, através das provas lícitas admitidas em direito, inclusive testemunhal, demonstra que ficou sem serviço de energia elétrica por 05 dias, em razão de problemas na rede de fornecimento, que inclusive deveriam atingir outros consumidores dos serviços.
Não foram juntadas aos autos do processo cópias das contas de energia elétrica do imóvel da autora, para que pudesse ser observado o consumo médio do imóvel e uma eventual queda, no mês em que os serviços teriam sido interrompidos por 05 dias.
Foi juntada uma conta de energia elétrica nos autos do processo, buscando demonstrar local de residência.
A hipótese não se demonstra como de inversão do ônus da prova, transferindo-se completamente à responsabilidade de ser feita prova do fornecimento regular dos serviços à suplicada, estando as provas dos fatos alegados pela autora, inteiramente disponíveis para produção.
Não são situações como as verificadas nos autos do processo, que permitem uma inversão do ônus da prova.
Nada demonstrou à autora, no sentido de ter ficado sem energia elétrica por 05 dias, estando as provas ao seu alcance.
O pedido de indenização por danos morais não é acolhido.
Assim sendo, julgo improcedentes o pedido formulado, sendo extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo observados os efeitos da gratuidade de justiça deferida.
P.I. , 18 de junho de 2025.
MARCELLO DE SA BAPTISTA Juiz Substituto -
23/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:19
em cooperação judiciária
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07/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 19:44
em cooperação judiciária
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12/09/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:10
Declarada incompetência
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10/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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