TJRJ - 0937058-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de UNITED AIR LINES INC em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0937058-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA DUNCAN SCHMID RÉU: UNITED AIR LINES INC Trata-se de ação propostapor ELENA DUNCAN SCHMIDem face de UNITED AIRLINES INC, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para os EUA, tendo o voo de ida transcorrido sem problemas.
Na volta, o voo estava inicialmente programado para partirde Charlottesville(EUA), às 19h59 do dia 27/07/2023, com chegada em Washington (EUA) às 20h47.
Em seguida, partiriade Washington (EUA) às 22h30 do dia 27/07/2023 e com chegada prevista em São Paulo (Guarulhos), às 09h30 do dia 28/07/2023.Por fim, partida de São Paulo (Guarulhos), às 13h e chegada no Rio de Janeiro às 14h do dia 28/07/2023.
Continua a narrativa,afirmando que foi “pega de surpresa”com a informação de que o 2º voo partiria de Washington apenas às 02h da manhã do dia 27/07/2023, com 3h30minde atraso, o que afetaria as demais conexões.
Após o atraso, entrou no avião e lá permaneceu por cerca de 1h, quando foi informada que o voo havia sido cancelado, pois havia sido infringido o tempo obrigatório de descanso da tripulação.
Os passageiros foram dirigidos ao posto de atendimento para receber voucherspara hotel e refeição e remarcar as conexões, porém, após 1h na fila, foi informada que não havia mais vouchersdisponíveis, sendo orientada a buscar acomodação com recursos próprios e depois solicitar reembolso.
Apenas às 03h da manhã recebeu a informação que o voo entre Washington e São Paulo partiria às 09h daquele dia 28/07/2023.
Portanto, como não haveriatempo hábil para procurar hospedagem, permaneceu por longas horas aguardando no próprio aeroporto.
Por fim, após um novo atraso adicional de 1h30, o voo de Washington para São Paulo veio a decolar apenas às 10h30 de28/07/2023, fazendo com que perdesse a conexão para o Rio de Janeiro.
Devido a isto, foi realocada em voo que sairia de São Paulo apenas às 09h45 do dia seguinte, 29/07/2023.
Ao chegar para o embarque do último trecho em Guarulhos, foi surpreendida com a informação que o voo havia sido alterado para decolagem em Congonhas, às 11h15, tendo que percorrer trajeto de 1h15h de táxi até o citadoaeroporto.
Lá chegando, após uma falha de checkin, apenas conseguiu embarcar no voo que saiu às 13h de São Paulo, chegando ao Rio de Janeiro, seu destino, às 14h do dia seguinte ao previsto, qual seja 29/07/2023, com atraso de 24 horas.
Diante disto, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Contestação no ID 113431350, na qual alega, em síntese, que o voo foi adiado por questões operacionais de segurança, que prestou toda assistência material durante a esperae agindo da melhor forma possível para manter a autora informada e resolver a questão com celeridade.
Impugna os danos morais.
Réplica no ID 119743557.
Decisão de inversão do ônus da prova no ID 151811312.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 168986472. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, pois há elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, motivo por que passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Primeiro,ressalto que a Convenção de Montreal e de Varsóvia aplicam-seàs hipóteses de danos materiais decorrentes de atrasoou extravio de bagagem emvoo internacional.
Nesse sentido: “0039168-35.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/03/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Viagem Internacional.
Cancelamento dovoo.
Ausência de assistência por parte da empresa aérea.
Sentença de procedência do pedido.
Verba reparatória fixada em R$ 7.000,00.
Apelo da ré.
Tese 210 do STF: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Tese aplicável apenas no que se refere aos danos materiais decorrentes de atrasoou extravio de bagagem, não alcançando a compensação por danos morais.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alegação de força maior, pela necessidade de readequação da malha aérea que não merece prosperar por total falta de comprovação.
Apelante que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90), a interromper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.
Danos morais configurados e adequados em sua fixação.
Art. 944 do CC.
Precedentes.
Súmula nº. 343, deste TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Manifesta a inaplicabilidade, pois, dos referidos tratados internacionais quanto aos danos supostamente ocorridosem decorrência deatrasopara chegar ao destino programado.
Nesse prisma, há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança destes.
Encerrada a instrução processual, verifico que o pedido merece ser acolhido.
Restou incontroverso atrasode 24 horaspara que a autoralograsse chegar ao destinoprevisto.
A ré pretende eximir-sede sua responsabilidade,ao alegar que o atrasodecorreu da necessidade de manutenção não programadana aeronave.
O atrasodovooem decorrência de necessidade de manutenção não programada na aeronave configura, todavia, fortuito interno, pois é fator inerente à própria atividade empresarial desempenhada pela demandada e não possui o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA AÉREA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO CANCELAMENTO E ATRASODE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DOS VOOS DE IDA E DE RETORNO.
FATO INCONTROVERSO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS QUE SÃO INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL E ECONÔMICA EMPREENDIDA PELAS COMPANHIAS AÉREAS, CONFIGURANDO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSIDERÁVEL TEMPO DE ATRASO.
REALOCAÇÃO DO VOO DE RETORNO PARA AEROPORTO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUTOR, MENOR CONTANDO COM 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA, QUE TEVE QUE SE DESLOCAR DE ÔNIBUS POR 200KM PARA EMBARCAR COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO NO PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPOSITIVO DE SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 343-TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 01685441120218190001 202200152693, Relator: Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 02/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Delineada a responsabilidade da ré pelos eventos descritos na inicial, passo ao exame do pedido de compensação pordanos morais.
De acordo com o Acórdão proferido no julgamento paradigmático no REsp1584465/MG, pela Terceira Turma, publicado em 21.11.2018, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, o dano moral decorrente de atrasoemvoo internacionalnão é presumido.
Na ocasião, o próprio STJ, no entanto, estabeleceu algumas balizas/diretrizes para se aferir a caracterização do dano extrapatrimonial, dentre as quais, o real tempo do atraso, se a companhia aérea ofereceu a melhor solução e assistência aos passageiros e se prestou as informações de forma clara, precisa e célere, a fim de amenizar os desconfortos. “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASOEMVOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atrasodevoo internacionale extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atrasodevoo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atrasodevoooperado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atrasofor considerável; v) se o passageiro, devido ao atrasoda aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” No presente caso, o atraso, tendo em vista o contexto probatório,tem-se como demasiado.
Para além disso, a ré não comprovou que deu a melhor solução ao caso, tampouco que prestou as informações e a assistência aos demandantes com a presteza e celeridade necessárias para minorar os danos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, por consistir em fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Desse modo, entendo configurado o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, mostra-se adequado o arbitramento do montante de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, procedendo àresolução do mérito, na forma do art. 487, I,do CPC, para condenar a ré ao pagamento da compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), corrigido a partir da presente data (fixação do dano), com fundamento no enunciado nº 362 da Súmula do STJ e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10%do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
21/06/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ELENA DUNCAN SCHMID em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNITED AIR LINES INC em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UNITED AIR LINES INC em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ELENA DUNCAN SCHMID em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de UNITED AIR LINES INC em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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