TJRJ - 0129017-86.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:29
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129017-86.2020.8.19.0001 APELANTE : ESPÓLIO MARIO FRANCISCO MICELI APELANTE : LEDA MARIA LACERDA MICELI APELADO 1: CONDOMINIO EDIFICIO VICENTE VIANA APELADO 2: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS INDEFERIDO E DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
DEVIDAMENTE INTIMADAS, QUEDARAM-SE INERTES AS APELANTES.
DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, id. 445, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores.
Conforme certidão de fls. 500, os apelantes formularam pedido de diferimento das custas recursais.
Contrarrazões, id. 509 e id. 513.
Decisão deste Relator, id. 531, de indeferimento do pedido de gratuidade, determinando aos recorrentes que recolhessem as custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Certidão, id. 533, de ausência de manifestação da parte apelante. É o relatório.
Como é consabido, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a efetivação do preparo.
No caso concreto, uma vez indeferido o pedido de diferimento do preparo recursal, caberia aos apelantes o recolhimento das custas correspondentes ao apelo interposto.
Ocorre que os apelantes, devidamente intimados para que procedesse ao recolhimento, conforme certidão de fl. 533, quedaram-se inerte, razão pela qual se impõe a decretação de deserção.
Precedentes: 0005178-33.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 17/10/2017 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CUSTAS PROCESSUAIS.
PREPARO EFETUADO A DESTEMPO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DAS CUSTAS DEVIDAS.
ART. 1007 § 4º, DO NCPC.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 0058312-42.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 14/03/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PREPARO COMPROVADO A DESTEMPO.
DESERÇÃO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para recolhimento das custas, deveria o recorrente tê-lo comprovado dentro do prazo, o que não ocorreu, somente o fazendo cerca de um mês depois.
Preclusão.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 0505287-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/12/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO. 1 - O autor, ora apelante, teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido em primeira instancia e recolheu as custas devidas.
Já em sede recursal, renovou o pleito, sem noticiar ou acostar novos documentos que demonstrem alguma modificação em sua situação financeira.
Mantido o indeferimento. 2 - Determinado o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, a parte se manifestou intempestivamente. 3 - Recurso que não merece ser conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade - preparo, artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Diante do exposto, deixo conhecer do recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator -
12/11/2024 17:44
Não Conhecimento de recurso
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12/11/2024 11:23
Conclusão
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12/11/2024 11:18
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 12:47
Decisão
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07/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 00:00
Publicação
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03/10/2024 13:09
Conclusão
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03/10/2024 13:00
Distribuição
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03/10/2024 12:12
Remessa
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03/10/2024 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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