TJRJ - 0819740-26.2025.8.19.0002
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IRAN DOS SANTOS GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0819740-26.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL O artigo 101, II, do CDC estabelece que o consumidor pode optar por ajuizar a ação bancária em seu domicílio, proporcionando maior comodidade e facilitando o acesso à justiça.
A escolha do domicílio do consumidor como foro competente é uma faculdade, o que significa que o consumidor tem o direito de decidir se prefere essa opção ou o o local de cumprimento das obrigações.
Outra opção para ajuizar a ação bancária é o local de cumprimento das obrigações, conforme estabelecido no artigo 53, III, “d”, do CPC.
O consumidor também pode optar pelo foro de eleição contratual, se houver previsão no contrato firmado com a instituição financeira ou ajuizar a ação no local da agência bancária onde o serviço foi contratado.
Verifico que a presente ação de reparação de danos foi proposta na Comarca de Niterói.
A parte autora tem domicílio em São Gonçalo e a agência do Banco do Brasil que a parte autora requereu o extrato do PASEP foi da Av.
Presidente Vargas e a microfilmagem da agência do Banco do Brasil de São Sebastião do Alto, conforme index 201573502 e 201573514.
Considerando-se as regras de competência preestabelecidas e endereços declinados, não tendo sido praticado nenhum ato que justificasse o ajuizamento nesta comarca, verifica-se que a competência escolhida pelo demandante não observa critério legal de fixação de competência.
Isto posto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo, à qual couber mediante livre distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
03/07/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:02
Declarada incompetência
-
18/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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