TJRJ - 0810777-86.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810777-86.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CAETANO MARCONDES RÉU: LOCAMÉRICA RENT A CAR S.
A., RENAULT DO BRASIL S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 45451876 (1ª ré) e Id. 153544808 (2ª ré).
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 34057286.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MICELLY FERREIRA KEMPF em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE CAETANO MARCONDES - CPF: *76.***.*47-05 (AUTOR).
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30/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MICELLY FERREIRA KEMPF em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE CAETANO MARCONDES - CPF: *76.***.*47-05 (AUTOR).
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16/06/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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