TJRJ - 0838469-50.2023.8.19.0203
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0838469-50.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CAROLINA DA SILVEIRA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 158818313.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a regularidade das cláusulas contratuais; (ii) a regularidade das taxas de juros aplicadas; e (iii) a possibilidade de revisão contratual.
Id. 82394840.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 1588818313. À parte autora, sobre o pedido de alteração do polo passivo, formulado pela ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA CAROLINA DA SILVEIRA - CPF: *27.***.*68-90 (AUTOR).
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21/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA DA SILVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:00
Declarada incompetência
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20/10/2023 07:13
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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