TJRJ - 0811283-07.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
intimação - 
                                            
18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811283-07.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARIO LOPES RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO AGIBANK 1.
Defiro a JG. 2.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por LUIZ MARIO LOPES em face de BANCO SAFRA S/A e BANCO AGIBANK S/A, em que o autor afirma que, em 16/04/2025, recebeu diversas ligações telefônicas de supostos prestadores de serviços de assistência social vinculados ao Governo Federal, os quais, de posse de todos os seus dados pessoais, informaram que ele teria direito ao recebimento de um cartão social com validade de seis meses, para recebimento de vale gás (R$ 120,00) e vale farmácia (R$ 150,00).
Relata que, na mesma data, três pessoas (duas mulheres) compareceram à sua residência, afirmando integrar tal programa e entregaram-lhe uma cesta básica, e que, posteriormente, entraram em contato novamente para realizar nova entrega e, mesmo ele não estando em casa, foram ao seu encontro.
Destaca que, para receber a segunda cesta e supostamente confirmar o cadastro, exigiram que realizasse reconhecimento facial e fotografasse sua CNH.
Narra que, desde então, cessaram as ligações, e que, em 09/06/2025, ao dirigir-se à agência do Banco Itaú para o recebimento de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com a informação de que havia sido realizada portabilidade de seu benefício para o Banco Agibank, sendo informado por este da existência de uma conta bancária em seu nome, da qual não tinha qualquer conhecimento.
Pontua que o extrato bancário que lhe foi fornecido demonstra que os fraudadores iniciaram a movimentação da conta no dia 17/04/2025, já com o pedido de adiantamento de décimo terceiro no valor de R$ 405,64, e após, realizaram diversas transferências via PIX para terceiros desconhecidos, em 22/04/2025, liberação de crédito pessoal no valor de R$ 983,94, e contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Safra, no valor de R$ 21.066,29, com parcelamento em 96 vezes de R$ 494,70, cuja primeira parcela foi descontada diretamente de seu benefício.
Aponta ainda, que, em 23/04/2025, foram creditados na conta dois valores de R$ 1.677,76 sob a rubrica "consignados digital".
Sustenta que, quando tomou ciência da fraude no dia 09/06/2025, restava em sua conta apenas R$ 12.627,32, dentro dos quais estavam incluídos R$ 1.632,50 referentes ao benefício mensal, e imediatamente fez o requerimento de bloqueio da conta.
Assinala, ainda, que o Agibank incluiu como débito também um seguro que foi debitado automaticamente no valor de R$18,99, além de pagamento de empréstimos nos valores de R$ 607,20 e R$ 95,85, quando retornou ao banco e autorizou o desbloqueio da conta para sacar o valor remanescente, para fazer o depósito em juízo.
Requer a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos do empréstimo consignado firmado junto ao Banco Safra. É o relatório.
Decido.
Considerando a narrativa da inicial e as circunstâncias que envolvem o empréstimo contestado, bem como a documentação acostada, notadamente os registros de ocorrência de id. 202227872 e 202227873, há fortes indícios de que o autor foi vítima de fraude, o que confere verossimilhança às suas alegações.
Da leitura do registro de ocorrência supramencionado, infere-se que o autor foi enganado por golpistas que, sob o pretexto de representarem programa social do Governo Federal e com a promessa de entrega de cestas básicas, conseguiram convencê-lo a fornecer dados pessoais sensíveis, realizar reconhecimento facial e enviar fotografia de sua CNH, circunstâncias que indicam a utilização indevida de sua identidade para a abertura de conta bancária e contratação fraudulenta de empréstimos em seu nome, sem qualquer ciência ou anuência por parte do autor.
Ademais, conforme histórico de créditos de id. 202227867, a portabilidade do benefício foi direcionada para agência do Banco Agibank localizada no bairro da Penha, no Rio de Janeiro, o que diverge do domicílio do autor, conforme comprovante de residência de id 202227859, que indica residência nesta Comarca, fato que reforça a plausibilidade da fraude, não sendo lógica a alteração da conta recebedora do benefício para agência de localidade diversa da residência do titular.
Acrescente-se que o autor, agindo com boa-fé, procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 10.272,78 (id. 203512691), quantia remanescente do empréstimo consignado que ainda estava disponível na conta bancária aberta em seu nome junto ao Banco Agibank.
Há de se ressaltar, ainda, a rapidez com que efetuou o registro de ocorrência junto à Delegacia e manejou esta demanda, tão logo teve ciência da fraude.
Adite-se, por fim, que os valores contratados (R$ 21.066,29) são expressivos face à renda demonstrada pelo autor, o que também evidencia a probabilidade do direito por ele afirmado.
O perigo de dano também está presente, e decorre da perpetuação dos descontos que incidem sobre verba alimentar do autor.
Sendo assim, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo impugnado nestes autos, devendo o réu se abster de realizar a cobrança por qualquer via, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor descontado.
Oficie-se ao INSS, solicitando a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora, relativos ao contrato impugnado nestes autos.
Citem-se e intimem-se com a maior brevidade possível.
VOLTA REDONDA, 2 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular - 
                                            
03/07/2025 19:37
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MARIO LOPES - CPF: *84.***.*00-87 (AUTOR).
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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